Antes da lei, a engenharia regulamentou as telecomunicações

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Muito antes de o Brasil dispor de um marco legal específico para o setor de telecomunicações, a engenharia nacional já havia construído, com rigor técnico e visão prospectiva, os contornos conceituais dessa atividade estratégica. Ainda em 1952, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia editou a Resolução nº 78, estabelecendo uma definição de serviço de telecomunicações que, mesmo analisada à luz do atual estágio tecnológico, revela-se notavelmente avançada.

A Resolução CONFEA nº 78/1952 definiu como serviço de telecomunicação qualquer emissão, transmissão e recepção de sinais, imagens ou sons de qualquer natureza, utilizando princípios elétricos, sônicos, óticos ou outros quaisquer, por qualquer meio. Trata-se de uma formulação tecnicamente neutra, ampla e ancorada em fundamentos científicos, capaz de abranger não apenas as tecnologias existentes à época, mas também aquelas que viriam a se desenvolver décadas mais tarde. Esse dado histórico evidencia o elevado grau de maturidade conceitual da engenharia brasileira já no início da segunda metade do século XX.

Esse entendimento técnico não permaneceu restrito ao âmbito infralegal. Com a edição da Lei nº 5.194/1966, que regulamentou o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, as telecomunicações passaram a ser reconhecidas como atividade característica da engenharia. Ao definir como atribuições privativas dos engenheiros as atividades de estudo, projeto, execução, operação e manutenção de sistemas técnicos baseados em princípios científicos, a lei consolidou o enquadramento das telecomunicações no domínio do exercício profissional da engenharia, em especial da engenharia elétrica. Antes, portanto, de qualquer marco setorial específico, as telecomunicações já estavam juridicamente inseridas no campo das atividades técnicas da engenharia brasileira.

Em 1973, a Resolução CONFEA nº 78/1952 foi formalmente revogada pela Resolução CONFEA nº 218, que promoveu uma reorganização sistemática das atribuições profissionais das diversas modalidades da engenharia. Essa revogação não significou abandono do tema das telecomunicações, mas sim sua incorporação em um arranjo normativo mais estruturado. O artigo 9º da Resolução nº 218/1973 passou a tratar expressamente das atividades relacionadas às telecomunicações, reafirmando-as como campo típico da engenharia elétrica e preservando o vínculo técnico entre telecomunicações e os princípios físicos e eletromagnéticos que lhes dão sustentação. Houve, portanto, continuidade conceitual, e não ruptura normativa.

Esse processo de atualização acompanhou a própria evolução tecnológica do setor. Em 1993, a Resolução CONFEA nº 380 instituiu atribuições provisórias relacionadas às telecomunicações no âmbito da engenharia de computação. À época, tratava-se de uma resposta regulatória a um cenário de transição tecnológica, marcado pela crescente convergência entre computação, redes de dados e sistemas de telecomunicações. O caráter provisório dessas atribuições refletia, de forma adequada, um momento de consolidação ainda em curso, tanto do ponto de vista técnico quanto institucional.

Décadas mais tarde, esse amadurecimento se consolidou com a edição da Resolução CONFEA nº 1.156/2025, que promoveu uma profunda reorganização do arcabouço normativo profissional ao revogar expressamente diversos dispositivos e resoluções anteriores, entre eles os arts. 8º e 9º da Resolução nº 218/1973, a íntegra da Resolução nº 380/1993, além de outros atos editados ao longo das últimas décadas. Esse amplo movimento de revogação não representa negação do passado, mas revela dois aspectos centrais. De um lado, a consolidação, em um único normativo, das atribuições dos engenheiros da modalidade eletricista. De outro, a delimitação definitiva, e não mais provisória, das atribuições do engenheiro de computação, conferindo maior clareza conceitual, coerência normativa e segurança jurídica ao exercício profissional.

A principal inovação introduzida pela Resolução nº 1.156/2025 reside justamente nesse ponto de inflexão institucional. As atribuições dos engenheiros de computação deixam de ocupar um espaço transitório e passam a integrar, de forma estável e estruturada, o sistema de competências profissionais reconhecidas. Esse avanço reflete o reconhecimento de que a engenharia de computação atingiu plena maturidade técnica e científica, especialmente nas áreas associadas às infraestruturas digitais, às redes de telecomunicações, aos sistemas computacionais complexos e à convergência tecnológica que caracteriza as telecomunicações contemporâneas.

Esse reconhecimento assume especial relevância em um contexto no qual as telecomunicações modernas se apoiam fortemente em arquiteturas IP, virtualização, computação distribuída, software e redes inteligentes. Ao tornar definitivas as atribuições do engenheiro de computação e, simultaneamente, consolidar as atribuições da engenharia eletricista, a Resolução nº 1.156/2025 fortalece a segurança jurídica dos profissionais, das empresas e da Administração Pública, ao mesmo tempo em que harmoniza o exercício profissional com a realidade tecnológica atual.

Somente após esse longo percurso de consolidação técnica e profissional é que o Brasil instituiu, em 1997, um marco legal específico para o setor de telecomunicações. Quando isso ocorreu, o conceito técnico de telecomunicações já estava formulado, amadurecido e aplicado há décadas no âmbito da engenharia. A legislação setorial posterior não rompe com essa tradição, mas positivou em lei um entendimento previamente construído no campo técnico-profissional.

Assim, o pioneirismo do CONFEA na regulamentação das telecomunicações não se limita a um registro histórico. Ele demonstra que a engenharia nacional foi protagonista na definição dos fundamentos técnicos que até hoje estruturam o setor, acompanhando a evolução tecnológica com coerência conceitual, capacidade de adaptação normativa e compromisso permanente com a segurança técnica e jurídica da sociedade brasileira.

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