COMPREENDA O COMPLIANCE
Nascido nos EUA, no FCPA (Foreign Corrupt Practices Act), legislação americana de 1977, em resposta a práticas de corrupção, com o significado de coibir qualquer tipo de pagamento, oferta ou promessa de pagamento, de valor monetário ou não, a cargos públicos com intuito de obter alguma vantagem indevida.
O conceito atravessou fronteiras e várias legislações foram sancionadas. No Brasil, a Lei 12.846/13 e seu decreto regulamentador de n.º 8420/15, estabeleceram normas orientadoras dos programas de integridade corporativa e penalizadoras das práticas lesivas à administração pública.
Compliance, como conceito incorporado à gestão das empresas, busca incentivar e monitorar o cumprimento de leis e regulamentos no ambiente de negócios, com o objetivo de evitar, identificar e tratar ocorrências de condutas antiéticas e atos ilícitos.
No Brasil o advento das investigações sobre esquemas de corrupção em grandes negócios, levou ao aceleramento de processos inibidores da má conduta, e, atualmente, grandes organizações, nacionais e internacionais de diversos setores, exigem regras de integridade e conduta de seus fornecedores.
A sociedade depende cada vez mais dos bens e serviços fornecidos pelas empresas, o que leva à inclusão do compliance no nível da governança corporativa, dos conselheiros e executivos da organização, haja vista a implicação entre acionistas, empresários, executivos, as empresas e seus colaboradores. Vale citar a norma ISO 37001:2016 que afirma que, além de seguir, é de responsabilidade da Alta Direção a implementação e conformidade do Sistema de Gestão Antissuborno.
A utilização da chamada due diligence (diligência prévia) para identificação preliminar de possíveis distorções, oriundas de práticas empresariais não acordadas, ilegais ou antiéticas, poderia ser relevante, vez que permitiria a priori identificá-las e minimizar eventuais riscos.
Para a implementação de uma política de compliance é recomendável que se atente às características do negócio e à cultura da organização, sob pena de não se obter o sucesso esperado nos segmentos envolvidos.
Para isso, a proposta da melhoria contínua pode ser utilizada, a partir de análise de riscos ligados à corrupção, lavagem de dinheiro, fraude, conflito de interesse, assédio, concorrência desleal, trabalho desumano, divulgação de dados não autorizados, violação de normas internas e leis vigentes, entre outros.
É que para desenvolvê-la é preciso monitorar riscos, identificar a quebra de protocolos e prever punições para aqueles que não seguem as orientações, internas e externas (Lei Anticorrupção).
Estabelecidos os papéis e responsabilidades, faz-se fundamental implicar a alta administração com os objetivos e critérios determinados, seja para alocar os recursos necessários, seja para apoiar e disseminar as políticas definidas.
O monitoramento constante permitirá perceber o grau de absorção pelos colaboradores das novas regras estabelecidas, com especial atenção aos que atuem diretamente em áreas mais sensíveis previamente mapeadas pela empresa. E, por consequência, entender se os processos instaurados fazem sentido no contexto da organização.
Finalmente, os ajustes e correções das eventuais falhas permitiriam seu aprimoramento continuo, razão de se prever seu reexame em períodos pré-definidos, além de sempre ser possível a revisão para atualizar sua adequação a novas legislações emergentes.
Outra questão fundamental é que todos os participantes do negócio conheçam essas regras estabelecidas, o que exige eventuais reciclagens de conhecimento e treinamento dos novos colaboradores.
Em resumo, incorporar um programa de compliance, significa para o mundo dos negócios, que a empresa se propõe a basear sua cultura em valores e princípios éticos, como orientadores de sua conduta, além de fundamentar sua missão social.
E mais, apontam para transparência e postura clara no que diz respeito aos objetivos e compromissos éticos da empresa, o que fortalece a legitimidade social de suas atividades, refletindo-se positivamente no conjunto de suas relações.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2020.
Por Paulo Sergio de Almeida Galvão, MSc
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