Do telefone ao 5G: a história da regulamentação das telecomunicações no Brasil
A história das telecomunicações no Brasil não pode ser compreendida sem considerar o arcabouço regulamentar que acompanhou e, muitas vezes, antecedeu os avanços tecnológicos. Convém destacar que as telecomunicações são regulamentadas pelo Sistema CONFEA CREA há mais de sete décadas. A primeira norma federal a tratar do tema foi a Resolução CONFEA nº 78, de 18 de agosto de 1952, que já estabelecia a competência dos engenheiros eletricistas, dos engenheiros mecânicos-eletricistas e dos então denominados engenheiros de telecomunicações para atuar em telefonia, telegrafia, radiocomunicação, transmissão de sinais e redes técnicas de comunicação, muito antes da promulgação da Lei Federal nº 5.194. Essa resolução foi ainda mais longe ao definir, em seu artigo 3º, que constitui serviço de telecomunicação qualquer emissão, transmissão e recepção de sinais, imagens ou sons de qualquer natureza, usando princípios elétricos, sônicos, óticos ou outros quaisquer, através de qualquer meio. É importante destacar que a engenharia, por meio do CONFEA, foi pioneira na regulamentação do serviço de telecomunicações no Brasil, tendo estabelecido esse conceito técnico quarenta e quatro anos antes da definição jurídica adotada pela Lei Geral de Telecomunicações.
Somente em 16 de julho de 1997, quarenta e quatro anos depois da Resolução CONFEA nº 78 de 1952, com a promulgação da Lei nº 9.472, conhecida como Lei Geral de Telecomunicações, o país incorporou no seu artigo 60 a definição de serviço de telecomunicações para fins de regulação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. Isso ocorre porque o CONFEA regulamenta o exercício profissional da engenharia, estabelecendo competências e atribuições dos profissionais habilitados, mas não exerce competência sobre a regulação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. A regulação empresarial, incluindo autorizações, outorgas, fiscalização de redes e organização do setor, é de responsabilidade da ANATEL, criada justamente pela Lei Geral de Telecomunicações. No âmbito do Sistema CONFEA/CREA, a única sanção aplicável às empresas é a multa, uma vez que as penalidades de advertência reservada, censura pública, suspensão e cancelamento de registro previstas no artigo 71 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, destinam-se exclusivamente aos profissionais.
O grande marco legal das atribuições profissionais ocorreu em 24 de dezembro de 1966, quando a Lei nº 5.194 incorporou definitivamente as telecomunicações como atividades características da engenharia. Seus artigos 1º, alínea b, 7º e 27, alínea f, estabeleceram que compete aos engenheiros o estudo, o projeto, a direção, a execução e a operação de sistemas de telecomunicações. Desde então, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece formalmente, por meio de lei federal, que as telecomunicações constituem um campo próprio da engenharia, reforçando a responsabilidade técnica e a necessidade de formação especializada para o exercício das atividades.
Esse processo de consolidação avançou com a Resolução CONFEA nº 218, de 1973, que sistematizou as atribuições profissionais e confirmou que a transmissão de sinais, a comutação, as redes de telecomunicações, os sistemas de comunicação e toda a infraestrutura técnica associada são atribuições do engenheiro eletricista, do engenheiro eletrônico e do então denominado engenheiro de comunicações, consolidando de forma clara o campo técnico das telecomunicações dentro das modalidades da engenharia.
O Sistema CONFEA CREA continuou a evoluir diante da convergência tecnológica entre eletrônica, computação e telecomunicações. Em 1993, a Resolução CONFEA nº 380 reconheceu novas modalidades vinculadas ao avanço das telecomunicações, impulsionadas pela convergência entre a informática e os sistemas de comunicação. Estabeleceu a competência do engenheiro de computação e do engenheiro eletricista com ênfase em computação, atribuindo-lhes as competências previstas no artigo 7º da Lei nº 5.194 de 1966 combinadas com as atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218 de 1973. Incluem-se nesse rol a análise de sistemas computacionais, materiais elétricos e eletrônicos, equipamentos eletrônicos, sistemas de comunicação e telecomunicações, sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico e serviços afins e correlatos.
A Resolução CONFEA nº 380, de 1993, atribuiu competências aos engenheiros de computação em razão do avanço da convergência tecnológica entre computação e telecomunicações. À época, essas atribuições foram estabelecidas em caráter provisório, pois o CONFEA buscava disciplinar de forma transitória o exercício profissional enquanto estruturava uma regulamentação definitiva para as novas modalidades tecnológicas emergentes. Esse processo foi consolidado com a Resolução CONFEA nº 1.156, de 2025, que formalizou de maneira definitiva as atribuições do engenheiro de computação, do engenheiro computacional e do engenheiro de computação e informação, sistematizando suas competências com base no artigo 7º da Lei nº 5.194, de 1966, e harmonizando-as com as atividades relacionadas a sistemas de comunicação e telecomunicações previstas na normatização vigente.
No cenário contemporâneo, a Resolução CONFEA nº 1.156, de 2025, também regulamentou e consolidou as atribuições dos profissionais do grupo engenharia da modalidade eletricista. Essa resolução atualizou e reafirmou, em seus artigos 3º e 4º, a competência do engenheiro eletrônico, do engenheiro eletricista com ênfase em eletrônica, do engenheiro de comunicação, do engenheiro em eletrônica, do engenheiro de telecomunicações, do engenheiro em eletrônica e telecomunicações, do engenheiro de computação, do engenheiro computacional e do engenheiro de computação e informação, garantindo a esses profissionais as atribuições previstas no artigo 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do artigo 5º, parágrafo 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a sistemas de comunicação e telecomunicações.
Esses marcos da regulação profissional dialogam diretamente com a evolução da regulação dos serviços. A Lei Geral de Telecomunicações, ao criar a ANATEL em 1997, estruturou o modelo regulatório moderno ao organizar o setor, gerenciar o espectro radioeletrônico, fiscalizar redes e disciplinar serviços como o Serviço Telefônico Fixo Comutado, o Serviço Móvel Pessoal e o Serviço de Comunicação Multimídia. Esse arcabouço permitiu a expansão das redes digitais, a consolidação das tecnologias GSM, 3G e 4G e criou as condições regulatórias para o avanço ao 5G.
A estrutura regulatória dos serviços de telecomunicações passou por uma atualização profunda em 28 de abril de 2025, quando a ANATEL aprovou a Resolução nº 777. Esse novo normativo unificou em uma única resolução todos os serviços de telecomunicações, substituindo e revogando integralmente regulamentos anteriores, incluindo a Resolução nº 477 de 2007 do Serviço Móvel Pessoal, a Resolução nº 426 de 2005 do Serviço Telefônico Fixo Comutado e a Resolução nº 614 de 2013 do Serviço de Comunicação Multimídia. Ao consolidar a regulamentação em um único marco normativo, a ANATEL modernizou e harmonizou as regras aplicáveis aos serviços, eliminando sobreposições e estabelecendo um conjunto único de diretrizes compatíveis com a convergência tecnológica das redes IP, fibra óptica, 4G, 5G e demais evoluções digitais.
A chegada do 5G inaugurou uma nova etapa da transformação digital, exigindo normas rigorosas sobre espectro, antenas, redes ópticas, mitigação de interferências, certificação de equipamentos e segurança cibernética. Ao mesmo tempo, reforçou-se a importância da dualidade regulatória. O Sistema CONFEA CREA regula o exercício profissional e assegura a responsabilidade técnica, enquanto a ANATEL regula a prestação dos serviços, a infraestrutura e o uso do espectro. Essa dupla estrutura garante que redes de alta complexidade sejam projetadas, implantadas e operadas com rigor técnico, segurança e qualidade.
Assim, a passagem do telefone analógico à ultraconectividade do 5G demonstra que, sempre que o Brasil avançou tecnologicamente, a engenharia e a regulação caminharam juntas. A evolução das normas do Sistema CONFEA CREA e o amadurecimento regulatório da ANATEL formam um conjunto que assegura segurança técnica, eficiência, inovação e proteção ao usuário, preparando o país para os desafios das próximas gerações de comunicação digital.
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Autor
Eng. Eletric. Rogério Moreira Lima
Diretor de Inovação da ABTELECOM
Diretor Estadual MA da ABTELECOM
Especialista da ABEE Nacional
Coordenador da CAPA e CEALOS do CREA-MA
Diretor de Relações Institucionais e Membro Titular da Cadeira nº 54 da Academia Maranhense de Ciências
1º Secretário da ABEE-MA
Professor do PECS/UEMA
Membro da ABRACOPEL e do SENGE-MA





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