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Dezembro marca os 135 anos de Edwin Howard Armstrong, o engenheiro eletricista que revolucionou as telecomunicações

Dezembro marca os 135 anos do nascimento de Edwin Howard Armstrong, engenheiro eletricista cuja obra redefiniu de forma estrutural os fundamentos das telecomunicações modernas. Muito além de ser reconhecido como o inventor do rádio FM, Armstrong consolidou princípios físicos, matemáticos e arquiteturais que permanecem plenamente válidos mesmo na era digital. Sua contribuição ultrapassa a radiodifusão e alcança, de forma direta ou conceitual, praticamente todos os sistemas contemporâneos de transmissão de informação.
Nascido em Nova Iorque, em 1890, Armstrong formou-se em Engenharia Elétrica pela Universidade Columbia, instituição na qual também se tornou professor. Desde o início de sua trajetória acadêmica, destacou-se por aliar sólida formação teórica, domínio experimental e uma visão sistêmica incomum para sua época. Para Armstrong, o rádio não era um artefato empírico sujeito apenas a ajustes práticos, mas um sistema físico rigorosamente governado por leis matemáticas, especialmente no que se refere ao comportamento do ruído e ao uso eficiente do espectro eletromagnético.
Ainda no contexto de suas primeiras grandes contribuições, em 1918 Armstrong patenteou o circuito super-heteródino, arquitetura que se tornaria um divisor de águas na recepção de sinais. Contudo, já se sabia que o princípio havia sido concebido anteriormente por Lucien Lévy, fato que deu origem a uma longa e complexa disputa judicial. Ao final desse processo, Armstrong acabou por perder a paternidade formal da invenção. Ainda assim, sua contribuição técnica foi decisiva ao transformar o conceito em uma arquitetura funcional, robusta e amplamente aplicável, responsável por viabilizar sua adoção em escala global.
No ano seguinte, em 1919, ao retornar da França, onde havia atuado no serviço de telecomunicações do Exército dos Estados Unidos durante a Primeira Guerra Mundial, Armstrong envolveu-se em nova disputa judicial, desta vez com Lee De Forest, outro nome central na história do rádio. O litígio dizia respeito à prioridade da invenção do circuito de realimentação associado aos amplificadores regenerativos. Após doze anos de batalhas judiciais, a decisão final atribuiu a prioridade a De Forest, episódio que marcou profundamente a trajetória pessoal e profissional de Armstrong e evidenciou o ambiente jurídico hostil enfrentado pelos pioneiros da engenharia do rádio.
Essas controvérsias legais não se restringiram às primeiras décadas de sua carreira. Ao longo da década de 1930, a técnica de modulação em frequência desenvolvida por Armstrong tornou-se igualmente alvo de resistência institucional. À época, a modulação em amplitude dominava completamente o mercado, e as grandes empresas de comunicação haviam realizado investimentos expressivos em infraestrutura e equipamentos AM. A introdução do FM colocava esse parque tecnológico em risco de obsolescência, o que contribuiu para a desconfiança inicial e para a oposição sistemática à nova proposta.
Nesse contexto, a Federal Communications Commission (FCC), órgão responsável pela alocação do espectro nos Estados Unidos, decidiu atribuir à radiodifusão em FM a faixa atualmente em uso, entre 87,5 e 108 MHz. Armstrong, contudo, havia demonstrado tecnicamente a conveniência de uma distribuição alternativa de frequências, capaz de reduzir ruído e proporcionar áudio de alta fidelidade. Ainda assim, sua proposta não foi adotada na época, refletindo condicionantes econômicos e políticos do setor.
Entretanto, foi com a modulação em frequência que Armstrong produziu sua contribuição mais profunda e duradoura. Em um cenário dominado pela modulação em amplitude, altamente suscetível a interferências elétricas e ruídos atmosféricos, Armstrong demonstrou que a informação poderia ser transmitida por meio de variações da frequência instantânea da portadora, mantendo sua amplitude praticamente constante. Essa escolha conceitual simples e elegante alterou de forma definitiva a relação sinal-ruído dos sistemas de comunicação.
No FM, o sinal modulante não altera a amplitude da portadora, mas sim sua frequência instantânea. Isso significa que, no receptor, é necessário um processo de demodulação que extraia as variações de frequência e as converta novamente em sinais de informação. Inicialmente, o sinal recebido passa por uma etapa de limitação de amplitude, essencial para eliminar flutuações indesejadas introduzidas pelo canal de transmissão. Em seguida, o sinal é aplicado a um discriminador ou diferenciador de frequência, que realiza a conversão das variações instantâneas de frequência em variações de tensão proporcionais, recuperando assim o sinal original modulante.
Do ponto de vista espectral, esse processo produz consequências profundas sobre o comportamento do ruído. O ruído branco gaussiano presente na entrada do receptor possui densidade espectral de potência aproximadamente constante ao longo da frequência. Contudo, a operação de diferenciação inerente à demodulação em FM modifica esse cenário de forma significativa. Pela análise no domínio da frequência, obtida por meio da Transformada de Fourier, sabe-se que a derivada de um sinal no tempo corresponde à multiplicação de seu espectro por um fator proporcional à frequência. Como a densidade espectral de potência é proporcional ao módulo ao quadrado do espectro, o efeito da diferenciação faz com que a densidade espectral do ruído cresça quadraticamente com a frequência.
Como consequência direta, após o diferenciador, a maior parte da energia do ruído concentra-se nas componentes espectrais de alta frequência, enquanto a faixa de baixas frequências, onde se encontra o conteúdo informacional do sinal de áudio, permanece relativamente menos afetada. Esse deslocamento espectral permite que, após a demodulação, a aplicação de um simples filtro passa-baixas seja suficiente para atenuar significativamente o ruído residual, preservando o sinal útil. A combinação entre modulação angular, limitação de amplitude, diferenciação e filtragem constitui o fundamento físico e matemático da elevada imunidade ao ruído do FM e de sua reconhecida fidelidade sonora. Trata-se de um ganho estrutural da arquitetura do sistema, e não de uma melhoria incremental.
Durante a Segunda Guerra Mundial, Armstrong voltou a contribuir de forma decisiva para o avanço das telecomunicações, participando do aperfeiçoamento da modulação em frequência aplicada a enlaces de longa distância e a sistemas de radar de onda contínua, reforçando o caráter estratégico e militar de suas ideias.
Em 1953, apresentou sua última grande invenção, um sistema de multiplexação em modulação de frequência, conhecido como FM Multiplexing, que permitia a transmissão simultânea de mais de um programa no mesmo comprimento de onda, sem a necessidade de alterar a frequência da portadora. Esse princípio antecipou conceitos que se tornariam centrais nos sistemas modernos de transmissão multicanal.
Nos anos finais de sua vida, e pouco antes de expirarem os prazos legais de suas patentes, Armstrong foi pressionado a aceitar um acordo financeiro com a RCA para cobrir os elevados custos acumulados ao longo de décadas de disputas judiciais. Enfrentando grave desgaste emocional e financeiro, ele suicidou-se em 31 de janeiro de 1954, lançando-se do 13º andar de sua residência em Nova York. Na nota deixada para sua esposa, escreveu: “Que Deus o ajude e tenha piedade de minha alma”. Sua esposa, Marion, que havia sido secretária de David Sarnoff, então presidente da RCA, antes do casamento, retomou posteriormente a disputa judicial relacionada às patentes e, ao final da década de 1970, obteve decisões favoráveis que reconheceram a relevância e a originalidade das contribuições de Armstrong.
O legado de Armstrong, contudo, não se encerra no rádio analógico. Há uma linha conceitual clara que conecta a modulação em frequência aos sistemas digitais modernos. Os atributos buscados por Armstrong, eficiência espectral e robustez frente ao ruído, passaram a ser perseguidos, décadas depois, no domínio digital, à medida que a engenharia enfrentou novos desafios associados à crescente demanda por capacidade.
No contexto digital, técnicas de modulação como a Frequency Shift Keying (FSK) apresentam limitações importantes. Quando utilizada a modulação FSK simples gera um componente DC se a portadora central estiver exatamente em fc ± rb/2, o que pode introduzir interferências e degradação do sinal em receptores digitais. A modulação FSK também não possibilita alta eficiência espectral, propriedade essencial em um mundo que demanda cada vez mais por banda larga móvel, assim os problemas de componente contínua (DC) e baixa eficiência espectral são as razões pelas quais o FSK não é amplamente usado em sistemas digitais modernos de alta capacidade.
Para superar essas limitações, a engenharia digital recorreu à Modulação por Amplitude em Quadratura (QAM). O QAM herda o conceito fundamental de modulação angular explorado no FM e no FSK, mas em vez de variar a frequência da portadora, de maneira contínua ou discreta, codifica a informação em variações discretas de fase e amplitude simultâneas. Isso permite transmitir múltiplos bits por símbolo, aumentando a eficiência espectral e eliminando os problemas de componente DC associados à FSK. Além disso, o QAM oferece equilíbrio entre robustez frente ao ruído e eficiência espectral, características essenciais para transmissões de alta velocidade e sistemas de comunicação digital modernos.
Enquanto no FM a informação é transmitida pela variação contínua da frequência e na FSK por mudanças discretas da frequência, no QAM a informação é representada por pontos de constelação em um plano complexo, combinando amplitude e fase. Essa abordagem mantém o princípio de modulação angular, mas explora a fase da portadora em vez da frequência, permitindo esquemas de alta ordem, como QAM-64, QAM-256, QAM-512 ou constelações de ordem mais elevada, adequadas a canais digitais de alta capacidade.
A evolução mais recente dessa família de técnicas é o Mapeamento de Constelação Não Uniforme, NUC-QAM. Diferentemente da QAM uniforme, na qual os pontos da constelação são organizados de forma regular e equidistante, o NUC-QAM ajusta a posição desses pontos de maneira assimétrica, otimizando a constelação para condições específicas de canal e de relação sinal-ruído. O objetivo é aproximar a distribuição estatística do sinal transmitido da distribuição gaussiana teórica descrita por Shannon, maximizando a capacidade do canal.
O principal benefício do NUC-QAM é o ganho de modelagem, que permite reduzir a taxa de erro de bits para uma mesma potência média ou, alternativamente, aumentar a taxa de dados sem ampliar a largura de banda ocupada. Embora alguns símbolos estejam associados a níveis de energia mais baixos, o redesenho global da constelação equilibra distâncias, probabilidades e energia média, resultando em melhor desempenho global e maior eficiência espectral.
No Brasil, essas discussões assumem caráter estratégico no contexto do projeto da TV 3.0. A adoção de modulações avançadas baseadas em QAM de alta ordem e em constelações não uniformes permite ampliar a robustez da recepção, a eficiência espectral e a cobertura do serviço, ao mesmo tempo em que otimiza o uso de um espectro cada vez mais disputado. O planejamento regulatório do espectro depende diretamente desse tipo de escolha tecnológica, que exige sólido embasamento de engenharia.
É nesse cenário que a ABTELECOM, Associação Brasileira de Telecomunicações, exerce papel fundamental ao esclarecer engenheiros, pesquisadores, profissionais do setor e especialistas em regulação, inclusive por meio da valorização da história das telecomunicações. Sua atuação contribui para qualificar o debate técnico nacional, fortalecendo a conexão entre inovação tecnológica, planejamento regulatório e interesse público.
Celebrar os 135 anos de Edwin Howard Armstrong é, portanto, reconhecer o papel central do engenheiro na construção da infraestrutura invisível que sustenta a sociedade digital. Do diferenciador do FM às constelações não uniformes da QAM, os princípios formulados por Armstrong permanecem atuais, tecnicamente sólidos e indispensáveis para compreender os desafios presentes e futuros das telecomunicações.

 

Rogério Moreira Lima
Diretor de Inovação e Estadual MA da ABTELECOM
Especialista da ABEE Nacional
Embaixador da ABRACOPEL
Coordenador da CAPA e da CEALOS do CREA-MA
Diretor de Relações Institucionais da Academia Maranhense de Ciências
1° secretário da ABEE-MA
Membro do SENGE-MA e do CEM
Professor da UEMA

Referências
ARMSTRONG, Edwin Howard. A method of reducing disturbances in radio signaling by a system of frequency modulation. Proceedings of the Institute of Radio Engineers, New York, v. 24, n. 5, p. 689–740, 1936.
ARMSTRONG, Edwin Howard. Edwin Armstrong. Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Edwin_Armstrong. Acesso em: 21 dez. 2025.
CARLSON, A. Bruce; CRILLY, Paul B.; RUTLEDGE, Janet C. Communication systems: an introduction to signal and noise in electrical communication. 4. ed. New York: McGraw-Hill, 2002.
HAYKIN, Simon; MOHER, Michel. Introduction to analog & digital communication. 2. ed. Hoboken: John Wiley & Sons, Inc., 2007.
LESSING, Lawrence. Man of high fidelity: Edwin Howard Armstrong. New York: Bantam Books, 1969.
PROAKIS, John G.; SALEHI, Masoud. Digital communications. 5. ed. New York: McGraw-Hill, 2007.
SHANNON, Claude Elwood. A mathematical theory of communication. Bell System Technical Journal, New York, v. 27, p. 379–423, 623–656, 1948.

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Anatel publica Relatório sobre Compartilhamento de Infraestruturas

anatel telecomunicacoes
Documento avalia efeitos do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683/2017.

Anatel publicou o Relatório de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683/2017, previsto na Agenda Regulatória para o biênio 2025-2026.

O Relatório foi incluído na Agenda Regulatória da Anatel em atenção ao Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, que trouxe diretrizes para a integração da ARR à atividade de elaboração normativa. A ARR objetiva a “verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação”, conforme dispõe o referido decreto.

O Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações tem por objetivo disciplinar o compartilhamento de infraestrutura de suporte à prestação de serviço de telecomunicações, em observância às diretrizes presentes na Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, e ao artigo 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

O monitoramento da regulamentação é etapa importante no processo regulamentar, pois permite avaliar se ela atingiu ou não seus objetivos de maneira satisfatória, fornecendo subsídios para o planejamento regulatório da Agência.

Como premissa desta ARR, não foram analisados os efeitos produzidos pela regra de compartilhamento estabelecida pela Lei nº 11.934/2009, cuja obrigação regulamentar vigorou por curto período, dada sua revogação pela Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021. Também não foram consideradas dinâmicas de compartilhamento de infraestrutura decorrentes de outras regulamentações, como o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) e a regulamentação sobre compartilhamento de postes do setor elétrico.

A ARR conclui que, de forma geral, o regulamento aprovado pela Resolução nº 683/2017 cumpre o papel de alinhar a regulamentação às determinações legais e oferecer uma base normativa para o compartilhamento de infraestrutura, ainda que sua efetividade direta seja de difícil mensuração devido à atuação de outras regulamentações que também regem o tema. Assim, apesar da limitação de dados e da impossibilidade de mensurar plenamente os resultados regulatórios, recomenda-se a manutenção da norma para assegurar respaldo legal aos casos não cobertos pelo PGMC ou pelas regras de postes. O Relatório recomenda ainda que, eventualmente, e conforme demandas da sociedade, poderá ser considerada uma revisão do Regulamento para aprimorar os mecanismos de disponibilização de informações pelas detentoras.

A íntegra do Relatório de ARR está disponível no Processo Eletrônico nº 53500.005833/2025-59.

Fonte: ANATEL

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Aneel aprova nova versão do regulamento de compartilhamento de postes

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta terça-feira, 2, uma nova versão do regulamento conjunto para compartilhamento de postes entre os setores de energia elétrica e telecomunicações. Agora, a mesma proposta deve ser avaliada pelo Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Em discussão há anos, o regulamento foi aprovado por unanimidade nos termos do voto-vista de Agnes da Costa, diretora da Aneel. O texto define que a cessão de espaços em postes para exploração de um terceiro (o “posteiro”) não deve ser obrigatória entre distribuidoras de energia; este era o principal ponto de divergência entre as agências.

Em vez disso, os espaços em postes serão cedidos ao posteiro em casos de desistência da elétrica, de má prestação inequívoca nas gestão dos postes (constatada pela Aneel a partir de critérios definidos conjuntamente com a Anatel) ou em situações de interesse público (podendo envolver perímetros menores ou diferentes áreas de concessão das elétricas).

O posteiro também poderá ser empresa do mesmo grupo econômico da distribuidora de energia, mas não poderá fazer parte do mesmo grupo das empresas de telecomunicações.

Preços

O voto aprovado na Aneel também prevê uma consulta pública sobre a metodologia de um preço regulado para as operadoras contratarem acesso aos postes.

Até essa definição, ficaria valendo como preço referência para resolução de conflitos o valor de R$ 5,84 – mas sem o condão de afetar contratos vigentes, definiu Agnes da Costa.

A diretora também rechaçou que parte dos valores pagos pela operadoras às distribuidoras seja revertida para a modicidade tarifária, que reduz as contas dos usuários de energia elétrica. Segundo Costa, a alternativa estaria em desacordo com o modelo do setor elétrico e com a política de Poste Legal do governo.

O fim da modicidade tarifária e a readequação de contratos considerando um novo preço teto eram algumas das propostas defendidas pelo setor de telecomunicações no regulamento dos postes.

Custos de organização

O voto aprovado na Aneel também deixou com as operadoras de telecom a obrigação de executar e custear a remoção de cabos ociosos e irregulares – algo que as teles defendiam ser feito pelo gestor da infraestrutura, a partir do valor pago pelos postes.

Com a aprovação definitiva da resolução, as operadoras teriam 120 dias para identificar seus cabos. Já as distribuidoras deverão elaborar anualmente um Plano de Regularização dos Postes Prioritários (PRPP), indicando postes críticos onde são necessárias atividades de regularização.

A projeção da Aneel é de cerca de 10 milhões a 15 milhões de unidades neste estado (20% a 30% do parque do País). O PRPP de cada distribuidora deve englobar no máximo 3% dos postes de cada empresa, e no mínimo 2%. A organização dos pontos prioritários poderá ser repassada pelas teles ao eventual “posteiro”, mediante acordos comerciais.

No sentido inverso, a remoção das redes não identificadas será responsabilidade da distribuidora/posteiro, podendo ser repassada às operadoras mediante redução de custos com o preço de postes. Isso porque, segundo Agnes da Costa, essa remoção de redes deverá ser um dos componentes no futuro preço regulado.

A proposta aprovada na Aneel também prevê a unificação de pontos no mesmo grupo econômico, bem como medidas que aumentem o número de pontos nos postes ao máximo tecnicamente possível.

Fonte: Teletime

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Engenharia de Computação e Telecomunicações: A Convergência que Impulsiona a Transformação Digital

 

A engenharia foi regulamentada no Brasil em 11 de dezembro de 1933, data em que também foram criados o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs), instituindo o sistema de fiscalização profissional das atividades técnicas de engenharia, agronomia e demais profissões correlatas. Em 18 de agosto de 1952, dezoito anos e oito meses após a regulamentação da engenharia, o CONFEA reconheceu oficialmente o exercício, por profissionais de grau superior, da especialidade de telecomunicação, por meio da Resolução CONFEA nº 78/1952. Essa norma foi pioneira ao estabelecer o escopo das atribuições dos engenheiros eletricistas e mecânicos-eletricistas, fixando como competências o estudo, projeto, direção, fiscalização e montagem de estações de telecomunicações sem fios, o estudo e projeto das redes de telecomunicação sem fios, o estudo, projeto, direção, fiscalização e montagem das estações de telecomunicação com fios, e o estudo, projeto, direção, fiscalização e instalação das redes de telecomunicação com fios. O artigo 2º da resolução dispôs que as atribuições dos engenheiros em telecomunicação, diplomados por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo, seriam idênticas às mencionadas no artigo 1º, acrescidas daquelas previstas em seus currículos. Já o artigo 3º apresentou uma definição notavelmente moderna para a época, conceituando serviço de telecomunicação como “qualquer emissão, transmissão e recepção de sinais, imagens ou sons de qualquer natureza, usando princípios elétricos, sônicos, óticos ou outros quaisquer, através de qualquer meio”.

Ressalta-se que as telecomunicações foram incorporadas como atividade característica da engenharia em 24 de dezembro de 1966, com a promulgação da Lei nº 5.194/1966, em especial pelos arts. 1º, alínea “b”, e 7º, que estabeleceram as bases legais para o exercício das profissões de engenheiro e engenheiro-agrônomo, definindo as atividades técnicas próprias da engenharia e as atribuições privativas desses profissionais. Em 29 de junho de 1973, o CONFEA editou a Resolução nº 218/1973, que organizou e sistematizou as modalidades profissionais da engenharia e da agronomia, estabelecendo no artigo 9º que compete ao engenheiro eletrônico, ao engenheiro eletricista, modalidade eletrônica, ou ao engenheiro de comunicação o desempenho das atividades profissionais referentes a materiais elétricos e eletrônicos, equipamentos eletrônicos em geral, sistemas de comunicação e telecomunicações, sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico e seus serviços afins e correlatos. Essa resolução manteve a regulamentação das telecomunicações no âmbito da engenharia elétrica, consolidando o enquadramento técnico e profissional das atividades ligadas à transmissão, emissão e recepção de sinais como campo próprio dos engenheiros eletricistas, eletrônicos e de comunicação, conforme previsto na Lei nº 5.194/1966. A Resolução CONFEA nº 218/1973 também revogou expressamente a Resolução CONFEA nº 78/1952, atualizando e ampliando o enquadramento das atribuições profissionais à luz das novas realidades tecnológicas e acadêmicas da engenharia brasileira.

Em 1993, a Resolução CONFEA nº 380/1993 definiu que as telecomunicações também constituíam atribuições específicas do engenheiro de computação, acompanhando a evolução tecnológica e o surgimento das redes digitais. No entanto, essa resolução teve caráter provisório, atribuindo aos engenheiros de computação competências transitórias, uma vez que os cursos dessa modalidade ainda se encontravam em consolidação e careciam de diretrizes curriculares nacionais que delimitassem com precisão seus campos de atuação. Assim, o engenheiro de computação permaneceu por mais de três décadas com atribuições provisórias, até que, em 2025, o CONFEA consolidou definitivamente sua regulamentação profissional.

A Resolução CONFEA nº 1.156/2025 regulamentou, de forma definitiva, que compete ao engenheiro de computação, ou ao engenheiro computacional, ou ao engenheiro de computação e informação, ou ao engenheiro eletricista com ênfase em computação, as atribuições previstas no artigo 7º da Lei nº 5.194/1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do artigo 5º, §1º, da Resolução CONFEA nº 1.073/2016, referentes à análise de sistemas computacionais, materiais elétricos e eletrônicos, equipamentos eletrônicos em geral, sistemas de comunicação e telecomunicações, sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico e seus serviços afins e correlatos. Assim, a nova resolução consolidou de forma definitiva as atividades técnicas em telecomunicações como de competência também dos engenheiros de computação, assegurando a integração plena dessa modalidade no conjunto das engenharias da modalidade eletricista.

Cumpre registrar que a Resolução CONFEA nº 1.156, de 24 de outubro de 2025, também promoveu a consolidação normativa da modalidade eletricista ao revogar expressamente os dispositivos e resoluções anteriores que tratavam das atribuições profissionais de forma fragmentada. Foram revogados os arts. 8º e 9º da Resolução nº 218, de 30 de junho de 1973; a Resolução nº 380, de 17 de dezembro de 1993; a Resolução nº 427, de 5 de março de 1999; a Resolução nº 1.076, de 5 de julho de 2016; a Resolução nº 1.100, de 24 de maio de 2018; a Resolução nº 1.103, de 26 de julho de 2018; e os arts. 3º, 11, 12, 13 e 14 da Resolução nº 1.129, de 11 de dezembro de 2020. Essas revogações representaram a unificação do conjunto normativo que tratava das atribuições de todos os engenheiros do grupo engenharia modalidade eletricista, resultando em um instrumento único, coerente com a evolução tecnológica e com as diretrizes curriculares da engenharia contemporânea.

Com o avanço tecnológico das telecomunicações e a necessidade de um marco regulatório unificado, foi instituída em 16 de julho de 1997 a Lei nº 9.472, conhecida como Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que criou a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), autarquia especial responsável por regular, fiscalizar e desenvolver o setor de telecomunicações no Brasil. O artigo 60 da Lei nº 9.472/1997 define expressamente que o serviço de telecomunicação envolve a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Essa redação, que permanece em vigor, tornou-se a base conceitual do ordenamento jurídico brasileiro sobre o tema, consagrando e reafirmando o entendimento técnico-científico já consolidado no Sistema CONFEA/CREA desde 1952 e reforçando a natureza essencialmente eletromagnética da comunicação moderna.
Quando se trata da natureza eletromagnética das telecomunicações, é importante compreender que todo o processo de emissão, transmissão e recepção de sinais ocorre por meio de ondas eletromagnéticas. São exemplos de sistemas e meios de transmissão baseados nesse princípio o rádio, o 5G, o cabo coaxial e a fibra óptica, entre outros. Enquanto o rádio e o 5G utilizam o espectro de radiofrequências, o cabo coaxial e a fibra óptica propagam os sinais eletromagnéticos em meios físicos, sendo que, atualmente, as operadoras de TV a Cabo vêm migrando de redes HFC (híbridas de fibra óptica e cabo coaxial) para redes GPON (Gigabit Passive Optical Network), que utilizam fibra óptica até a última milha, garantindo maior capacidade e eficiência na transmissão de dados.
Essa definição é muito semelhante àquela adotada mais de quatro décadas antes pelo art. 3º da Resolução CONFEA nº 78/1952, que conceituava o serviço de telecomunicação como “qualquer emissão, transmissão e recepção de sinais, imagens ou sons de qualquer natureza, usando princípios elétricos, sônicos, óticos ou outros quaisquer, através de qualquer meio”. Tal semelhança demonstra a consistência e a continuidade do entendimento técnico das telecomunicações como atividade da engenharia.

A fronteira entre a ciência da computação e as telecomunicações deixou de ser um limite definido para se tornar um ponto de convergência tecnológica, consolidando o surgimento de um novo profissional: o engenheiro de computação. As comunicações modernas são essencialmente digitais, e os sistemas computacionais tornaram-se o núcleo de armazenamento, controle e processamento da informação. Essa integração entre hardware, software e redes de telecomunicações sustenta a infraestrutura da transformação digital e redefine os contornos da inovação no século XXI. A engenharia de computação, ao integrar fundamentos de eletrônica, automação, ciência da computação e telecomunicações, forma o profissional capaz de projetar desde dispositivos embarcados até sistemas distribuídos e infraestruturas em nuvem.

Por sua vez, as telecomunicações passaram por um processo de profunda transformação tecnológica. As antigas redes analógicas de voz, baseadas em comutação de circuitos, evoluíram para redes digitais hierarquizadas, inicialmente estruturadas sobre as tecnologias PDH (Plesiochronous Digital Hierarchy) e SDH (Synchronous Digital Hierarchy), que permitiram a multiplexação e o transporte de grandes volumes de dados com precisão temporal. Posteriormente, surgiram as redes de pacotes com o uso de Frame Relay e ATM (Asynchronous Transfer Mode), que introduziram o conceito de virtualização de canais e possibilitaram maior eficiência na comutação e no uso da largura de banda. Essa digitalização das redes culminou nas chamadas Redes de Nova Geração (NGN – Next Generation Networks), nas quais os serviços de voz, dados e vídeo convergem sobre uma única infraestrutura baseada em IP, utilizando protocolos como SIP (Session Initiation Protocol) e tecnologias de SIP Trunking, que substituíram os troncos analógicos e E1 tradicionais por enlaces digitais flexíveis e escaláveis. Atualmente, as telecomunicações avançam para redes inteligentes e programáveis sustentadas por SDN (Software Defined Networks) e NFV (Network Function Virtualization), que se apoiam em ambientes virtualizados e orientados por software, exigindo domínio de programação, processamento digital de sinais, redes IP e computação em nuvem.

Com a chegada do 5G, da Internet das Coisas (IoT) e da inteligência artificial embarcada, a interdependência entre essas duas áreas tornou-se ainda mais evidente. A arquitetura das redes de quinta geração, por exemplo, é profundamente dependente de funções virtualizadas e orquestradas em datacenters, onde algoritmos de aprendizado de máquina otimizam a alocação de recursos e o roteamento inteligente do tráfego. Nesse contexto, a engenharia de computação fornece as ferramentas de software, de hardware e também as redes de telecomunicações que garantem a robustez física, a confiabilidade e a segurança da infraestrutura.

Mais do que uma soma de competências, a integração entre computação e telecomunicações representa o coração das infraestruturas digitais contemporâneas, que incluem redes, datacenters, nuvem e sistemas embarcados. O engenheiro desse novo paradigma é o engenheiro de computação, mediador entre a energia elétrica que alimenta os bits, as telecomunicações responsáveis pela comunicação de dados e o código que transforma dados em conhecimento, desempenhando papel essencial na construção de um Brasil mais conectado, inovador e independente tecnologicamente.

Autor:
Eng. Eletric. Rogério Moreira Lima
Diretor de Inovação da ABTELECOM
Diretor Estadual MA da ABTELECOM
Especialista da ABEE Nacional
Coordenador da CAPA e CEALOS do CREA-MA
Diretor de Relações Institucionais e Membro Titular da Cadeira nº 54 da Academia Maranhense de Ciências
1º Secretário da ABEE-MA
Professor do PECS/UEMA
Membro da ABRACOPEL e do SENGE-MA

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ABTELECOM participa de reunião institucional na sede da ANATEL no Maranhão

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Encontro destacou as recentes resoluções da Agência que fortalecem a segurança, a regularidade técnica e a resiliência das redes de telecomunicações no Brasil.

A Diretoria Estadual Maranhão da ABTELECOM, representada pelo Eng. Eletric. Rogerio Moreira Lima, participou de reunião na sede da ANATEL no Maranhão com o Gerente Substituto da Anatel Maranhão, Mauro Brandão, e o Eng. Eletric. Maurício Machado de Oliveira, associado da ABTELECOM e Diretor da Lig16.

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Eng. Rogério Moreira Lima (Diretor Estadual da ABTELECOM/MA), Mauro Brandão (Gerente Substituto da ANATEL/MA)
e Eng. Maurício Machado de Oliveira (Diretor da Lig16).

A visita, de caráter institucional e cortês, teve como objetivo parabenizar a Agência Nacional de Telecomunicações pela publicação das Resoluções ANATEL nº 428/2025, nº 449/2025 e nº 780/2025, que reafirmam o compromisso da Agência com a segurança, a qualidade e a excelência técnica na regulação do setor de telecomunicações.

A Resolução Interna ANATEL nº 428/2025 tem como foco estabelecer os documentos que comprovam a adoção de medidas de prevenção de acidentes e a regularidade das obrigações trabalhistas e fiscais pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Entre os documentos exigidos estão a certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), a comprovação de regularidade com o FGTS, a certidão negativa de débitos federais (CND) e o registro técnico junto ao CREA ou CRT, conforme o perfil da empresa ou profissional prestador de serviços. Essa resolução representa um marco na integração entre regulação, engenharia e responsabilidade técnica, garantindo que a prevenção de acidentes e a conformidade profissional passem a ser tratadas como requisitos regulatórios e não apenas operacionais.

A Resolução Interna ANATEL nº 449/2025 aprova o Plano de Ação para o Combate à Concorrência Desleal e para a Regularização da Prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), correspondente à banda larga fixa. A iniciativa tem como objetivo inibir práticas irregulares, promover a formalização das prestadoras regionais e assegurar condições isonômicas de concorrência, reforçando o papel fiscalizador da ANATEL e a importância da observância às normas técnicas e de qualidade previstas no marco regulatório do setor.

Já a Resolução ANATEL nº 780/2025 altera o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, inserindo o Título VI-A, que trata da Avaliação da Conformidade de Data Centers que Integram as Redes de Telecomunicações.

O novo dispositivo normativo estabelece, em seu artigo 85-A, que os data centers integrantes das redes de telecomunicações passam a ser passíveis de avaliação da conformidade e de homologação pela ANATEL, garantindo que essas estruturas operem sob padrões técnicos e de segurança elevados.

De acordo com o artigo 85-B, os data centers devem ser avaliados antes do início de sua operação, com base em regras definidas pela Agência em procedimento operacional a ser publicado em até 240 dias após a entrada em vigor do regulamento. Após a publicação desse procedimento, as prestadoras de serviços de telecomunicações somente poderão instalar ou contratar data centers que possuam documento de avaliação de conformidade emitido pela ANATEL, enquanto os data centers já em operação terão até três anos para se adequarem.

O artigo 85-C define os requisitos mínimos que os data centers devem atender, incluindo a capacidade de operar continuamente, mesmo em situações de falhas, eventos adversos ou desastres. Também exige que as instalações sejam protegidas contra acessos não autorizados, danos e ameaças internas e externas, que possuam segurança cibernética robusta, que promovam eficiência energética e sustentabilidade ambiental e que adotem as melhores práticas de resiliência operacional.

Os artigos 85-D e 85-E determinam que o procedimento operacional deverá definir o processo de reconhecimento das entidades responsáveis pela avaliação da conformidade, incluindo a designação de Organismos de Certificação Designados (OCDs) e a habilitação de laboratórios de ensaio com competência técnica comprovada.

Com essas medidas, a ANATEL passa a tratar os data centers como infraestrutura crítica das redes de telecomunicações, ampliando o controle sobre a resiliência, a segurança cibernética e a eficiência operacional dos sistemas que sustentam os serviços digitais e de conectividade do país.

As Resoluções nº 428/2025, nº 449/2025 e nº 780/2025 compõem um conjunto normativo convergente, que eleva o padrão de segurança, transparência e competitividade do setor, valorizando a atuação da engenharia nacional como base da qualidade e da confiabilidade dos serviços de telecomunicações.

A ABTELECOM reconhece e apoia o esforço técnico e institucional da ANATEL em promover uma regulação moderna, transparente e orientada por evidências, fortalecendo a inovação, a sustentabilidade e a responsabilidade profissional como pilares para o avanço da infraestrutura digital brasileira.

A ABTELECOM apoia e aprova todas as medidas que contribuam para o fortalecimento da segurança dos serviços de telecomunicações prestados no Brasil, garantindo redes mais inovadoras, resilientes e seguras, alinhadas aos mais altos padrões de qualidade e confiabilidade técnica.

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Anatel reforça infraestrutura de radiomonitoração para garantir a segurança das telecomunicações na COP30, em Belém (PA)

COP30 AMAZONIA ANATEL

A Agência concluiu a instalação de seis novas estações de radiomonitoramento, em setembro. O objetivo é assegurar que as comunicações das 198 nações participantes, da imprensa e das operações de segurança funcionem sem interferências durante a Conferência

A Anatel Pará (GR10) concluiu a instalação de seis novas estações de radiomonitoramento, em setembro, em preparação para a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30), que ocorrerá em Belém (PA). O novo sistema é crucial para a fiscalização e proteção do espectro radioelétrico durante o que será um dos maiores eventos multilaterais da ONU, garantindo a segurança das telecomunicações. O objetivo da Agência é assegurar que as comunicações das 198 nações participantes, da imprensa e das operações de segurança funcionem sem interferências durante a Conferência.

As seis estações instaladas (cinco do modelo RFEye e uma Celplan) cobrem os principais centros de atividade da COP30, garantindo uma vigilância robusta em tempo real. Os pontos estratégicos contemplados incluem:

• A Zona Verde (Parque da Cidade), espaço central para a sociedade civil e líderes globais.
• O Estádio Mangueirão, previsto para receber shows e eventos culturais.
• O Terminal CDP Outeiro, que servirá de ancoradouro para navios de cruzeiro que hospedarão delegações.
• O complexo Porto Futuro I/II, um centro turístico vital, e o Campus da Universidade Federal do Pará (UFPA).
• A própria sede da Anatel Pará em Belém.

Além disso, a fiscalização contará com uma estação do MIAER (Monitoramento de Interferências em Aviação e Radiodifusão) instalada próxima ao Parque da Cidade, e uma estação RFEye que cobrirá a Aldeia COP30 (Escola de Aplicação da UFPA), dedicada aos eventos relativos aos povos originários.

Profissionalismo e Colaboração Inter-regional

A complexa instalação da infraestrutura exigiu uma colaboração dedicada entre as unidades regionais da Anatel. As atividades foram coordenadas pelo servidor Adailton Lima (GR10) e executadas pelos servidores Brasílio Leite (GR08) e Odacir Bittencourt (UO081). A equipe contou ainda com o apoio técnico de Júlio César, do estagiário Hugo Barros e da auxiliar administrativa Tatiane Dantas, todos da GR10. O sucesso da operação se deu graças ao profissionalismo e a competência técnica das equipes da Agência na preparação para eventos de grande porte e relevância internacional.

COP

A Conferência das Partes (COP) é o maior evento das Nações Unidas global para discussão e negociações sobre as mudanças do clima. O encontro é realizado anualmente e a presidência se alterna entre as cinco regiões reconhecidas pela ONU.

Este ano, o Brasil sediará a 30ª Conferência das Partes (COP30), que acontecerá em Belém, no Pará. O evento debaterá soluções para a mudança do clima, fortalecerá o multilateralismo e a implementação do acordo de Paris.

 

Fonte: ANATEL

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Brasil regulamenta datacenters verdes com nova Medida Provisória

servisos dtacenter - regulamentacao - governo federal

O governo federal deu um passo estratégico para impulsionar a economia digital e a sustentabilidade no setor de tecnologia ao publicar a Medida Provisória nº 1.318, de 17 de setembro de 2025, que cria o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA, iniciativa que busca atrair investimentos bilionários, estimular a inovação tecnológica e consolidar o Brasil como um polo de infraestrutura digital na América Latina, criando as condições necessárias para que o país avance em direção a um modelo de desenvolvimento baseado em eficiência, segurança e respeito às boas práticas ambientais.

Os datacenters, também chamados de centros de processamento de dados, constituem locais destinados à concentração de sistemas computacionais e de telecomunicações de empresas e organizações, reunindo equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios necessários para o armazenamento, o tratamento, o envio e a recepção de dados, além do fornecimento de energia que sustenta a operação, abrangendo ainda seus acessórios, periféricos e, quando for o caso, as próprias instalações que os abrigam, podendo também englobar terminais portáteis essenciais para prover serviços de telecomunicações. Tendo em vista a convergência tecnológica entre TI e telecom que criou o anacrônico termo TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação), os datacenters deixaram de ser apenas centros de dados e se tornaram também estações de telecomunicações, conforme define o artigo 60 da Lei Geral de Telecomunicações, tornando-se assim verdadeiros centros de processamento de informações e comunicação, fundamentais para a sustentação das redes digitais modernas, para a expansão da computação em nuvem, para o avanço da inteligência artificial e para o funcionamento dos serviços digitais que hoje são indispensáveis à sociedade.

Com a nova medida, empresas que instalarem ou ampliarem datacenters no Brasil passam a contar com a suspensão de tributos federais como PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação na aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, benefícios que poderão ser convertidos em alíquota zero após o cumprimento das contrapartidas previstas, entre as quais se destacam a obrigação de disponibilizar no mínimo dez por cento da capacidade de processamento e armazenamento ao mercado interno, a exigência de utilizar cem por cento de energia proveniente de fontes limpas ou renováveis, a observância de rigorosos critérios de eficiência hídrica com índice WUE igual ou inferior a 0,05 L/kWh e a realização de investimentos correspondentes a dois por cento do valor dos equipamentos adquiridos em pesquisa, desenvolvimento e inovação em parceria com universidades, instituições científicas e startups, cabendo ressaltar que, nos empreendimentos situados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, essas exigências são reduzidas em vinte por cento como forma de incentivar a descentralização dos investimentos e a interiorização da infraestrutura digital.

É importante destacar que a Medida Provisória nº 1.318/2025 se soma à Resolução Anatel nº 780, de 1º de agosto de 2025, que passou a exigir a avaliação da conformidade e homologação específica dos datacenters que compõem a infraestrutura de telecomunicações, estabelecendo que, antes do início de sua operação, esses centros deverão comprovar atendimento a requisitos de segurança física e cibernética, eficiência energética, resiliência operacional e conformidade ambiental, reforçando o caráter essencial dos datacenters como parte integrante das redes de telecomunicações. E aqui cabe uma reflexão: de que adianta informação sem acesso a ela? Se a informação está armazenada, mas não há a infraestrutura de telecomunicações que a conecta, o conhecimento se perde em ilhas digitais, o que na prática significa deixar boa parte dos datacenters à margem da sua plena função de integração e comunicação.

O descumprimento das obrigações estabelecidas pelo REDATA implicará no recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa, além da exclusão do regime por até dois anos, mecanismo que reforça a seriedade da política e garante que apenas empresas comprometidas com a inovação e com a sustentabilidade possam usufruir dos benefícios fiscais concedidos. De acordo com estimativas do Ministério da Fazenda, a medida tem potencial para destravar até dois trilhões de reais em investimentos ao longo da próxima década, impulsionando setores estratégicos como a computação em nuvem, a inteligência artificial, o big data e os serviços digitais, e consolidando o Brasil como referência mundial na implantação de datacenters verdes, alinhados às melhores práticas internacionais e às demandas de uma sociedade cada vez mais conectada.

Autor:
Eng. Eletric. Rogerio Moreira Lima
Diretor de Inovação da ABTELECOM
Diretor Estadual MA da ABTELECOM
Especialista da ABEE Nacional
Coordenador da CAPA e CEALOS do CREA-MA
Diretor de Relações Institucionais da Academia Maranhense de Ciências
1º Secretário da ABEE-MA
Professor do PECS/UEMA

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HUDDLE 2025: Brasil sediará debate internacional sobre o futuro das redes 6G

O encontro terá como tema central o papel das redes de comunicação de próxima geração

A Anatel sediará, nos dias 23 e 24 de setembro de 2025, o HUDDLE 2025, evento internacional promovido pelo Wireless World Research Forum (WWRF), entidade que reúne pesquisadores, representantes da indústria e reguladores do setor de telecomunicações em todo o mundo.

O encontro terá como tema central o papel das redes de comunicação de próxima geração (6G) no avanço da conectividade, da sustentabilidade e da transformação digital. Ao longo de dois dias, especialistas nacionais e internacionais discutirão tópicos como gestão do espectro de radiofrequências, segurança cibernética, padronização tecnológica e novas aplicações das redes móveis.

Para este evento, estão confirmadas as presenças do presidente da Anatel, Carlos Baigorri, e do diretor do Bureau de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT), Mario Maniewicz, o que reforça a relevância da iniciativa e a importância do diálogo multilateral sobre o futuro das comunicações sem fio.

PROTAGONISMO

A realização do HUDDLE 2025 no Brasil evidencia o protagonismo do país no cenário global das telecomunicações e oferece uma oportunidade de intercâmbio entre reguladores, acadêmicos e setor produtivo sobre os principais desafios e tendências para o futuro das redes sem fio.

Mais informações sobre o evento, incluindo a programação completa e os procedimentos para inscrição, estão disponíveis no site oficial da WWRF: https://wwrfhuddle.org

Fonte: ANATEL

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Fake News: a fibra óptica não vence pela velocidade de propagação!

A verdadeira superioridade está na largura de banda e na baixíssima atenuação, que permitem taxas altíssimas de transmissão de dados.

É fake news dizer que a fibra óptica é melhor porque transmite próximo à velocidade da luz. Essa explicação, repetida até em grandes reportagens, distorce os fundamentos da engenharia de telecomunicações.

Na prática, a propagação em espaço livre, usada na comunicação sem fio, é ainda mais rápida: ocorre praticamente na velocidade da luz no vácuo (≈300 mil km/s). Já na fibra óptica, devido ao índice de refração do vidro, a velocidade cai para cerca de 200 mil km/s. Ou seja, o rádio é mais rápido que a fibra em termos de propagação do sinal.

Se a velocidade fosse o critério decisivo, as comunicações sem fio teriam taxas altíssimas de transmissão de dados, muito superiores às redes cabeadas. Mas isso não acontece. O que realmente faz a fibra óptica ser indispensável é a sua resposta em frequência. Uma análise cuidadosa dessa característica mostra que a fibra é capaz de suportar uma largura de banda gigantesca, da ordem de terahertz, especialmente nas janelas de 1,3 µm e 1,55 µm, onde a atenuação e a dispersão são mínimas. Esse potencial se traduz em taxas de transmissão impressionantes: com técnicas como o DWDM (Dense Wavelength Division Multiplexing) já se alcançam centenas de gigabits por segundo (Gbps) por canal, e sistemas comerciais e experimentais ultrapassam facilmente a casa dos terabits por segundo (Tbps) em um único par de fibras.

Enquanto isso, nos sistemas de comunicação sem fio reais, as taxas continuam muito mais modestas. O 4G LTE-Advanced atinge cerca de 100 Mbps a 1 Gbps em condições ideais, mas em operação comercial típica gira entre 20 e 200 Mbps. O 5G Sub-6 GHz, que opera em faixas médias, alcança de 300 Mbps a 1,5 Gbps em redes comerciais, dependendo da largura de banda disponível e do uso de múltiplas antenas MIMO. Já o 5G mmWave, que utiliza ondas milimétricas acima de 24 GHz, pode alcançar taxas reais em operação de 2 a 5 Gbps para usuários próximos da antena, com baixa latência, mas alcance reduzido. Em enlaces fixos ponto a ponto, rádios modernos em micro-ondas e ondas milimétricas podem operar com 10 a 20 Gbps em condições ideais, especialmente quando utilizam agregação de canais e modulação 4096-QAM. Esses números mostram que, embora o rádio evolua constantemente, suas taxas de transmissão permanecem muito abaixo da capacidade efetiva da fibra, cuja largura de banda é virtualmente ilimitada.

Enquanto o DWDM tornou possível explorar ao máximo a capacidade da fibra nos backbones e redes troncais, o GPON (Gigabit Passive Optical Network) abriu caminho para levar essa eficiência até o usuário final. No Brasil, o sucesso do GPON se deu não apenas pela tecnologia, mas também pelo marco regulatório que permitiu o compartilhamento da infraestrutura de postes das concessionárias de energia elétrica. Essa decisão estratégica reduziu drasticamente os custos de implantação, permitindo que pequenos e médios provedores regionais pudessem lançar suas redes de fibra óptica até a casa do cliente. Essa combinação entre a tecnologia GPON e a regulação favorável viabilizou a explosão do modelo FTTH (Fiber to the Home), garantindo internet banda larga de alta velocidade na última milha a custos acessíveis e ampliando a cobertura em todo o país.

Outro ponto decisivo é a baixíssima atenuação. Na fibra, os sinais percorrem longas distâncias com perdas muito pequenas, enquanto no rádio há forte atenuação, ruído e interferências, que limitam a qualidade e a capacidade da transmissão. Mesmo considerando limitações como dispersão cromática e não linearidades, a fibra continua oferecendo capacidade milhões de vezes maior que qualquer faixa de rádio disponível.

Por isso, é fundamental destacar: quem deve se manifestar tecnicamente sobre telecomunicações são os engenheiros eletricistas, eletrônicos, de computação ou de telecomunicações, profissionais legalmente habilitados para estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; fiscalização, direção e execução de obras e serviços técnicos de sistemas de comunicação e telecomunicações.

Assim, é fake relacionar a superioridade da fibra óptica à velocidade de propagação. O que realmente a torna essencial é a combinação de baixíssima perda e largura de banda praticamente infinita. As telecomunicações são o pilar que sustenta toda a internet, e os engenheiros são os responsáveis por garantir a nossa conectividade estável e segura.

 

Eng. Eletric. Rogerio Moreira Lima Silva, Mestre (IME) e Doutor (PUC-Rio) em Engenharia Elétrica/ Telecomunicações

Diretor de Inovação e Estadual MA da ABTELECOM,
professor do PECS/UEMA, conselheiro do CREA-MA e membro da ABEE Nacional, ABRACOPEL, ABEE-MA e AMC

 

Nota de rodapé

As atribuições profissionais citadas neste artigo estão fundamentadas na Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício da engenharia e agronomia no Brasil; na Resolução CONFEA nº 218/1973, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia; e na Resolução CONFEA nº 380/1993, que define as atividades profissionais do engenheiro de computação.

 

 

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Brasil endurece regras e penas para conter o avanço do crime organizado nos provedores de internet

brasil cria novas regras anti pirataria

Por Eng. Eletric. Rogerio Moreira Lima Silva – Diretor de Inovação e Estadual MA da ABTELECOM, Coordenador da C.A.P.A. e C.E.A.L.O.S. do CREA-MA, Especialista da ABEE Nacional, 1º Secretário da ABEE-MA, Professor da UEMA, Diretor de Relações Institucionais e membro titular da cadeira nº 54 da Academia Maranhense de Ciências; e Adv. José Alberto Lucas Medeiros Guimarães – Mestre em Direito e Instituições do Sistema de Justiça.

Em 2025, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) promoveu um avanço regulatório significativo no setor de telecomunicações ao publicar três normas fundamentais: a Resolução Interna nº 428, de 28 de abril; a Resolução Interna nº 449, de 27 de junho; e a Resolução nº 780, de 1º de agosto.

A Resolução nº 428/2025 estabelece critérios mais rigorosos para comprovação de capacidade técnica e operacional na prestação de serviços de telecomunicações, exigindo que, a cada dois anos, as empresas apresentem documentação sobre programas de Gerenciamento de Riscos (PGR), Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva (EPIs e EPCs) e capacitação de trabalhadores conforme as Normas Regulamentadoras (NRs). Determina ainda a apresentação do Atestado de Capacidade Técnica, do Resumo de Relação de Tomador de Obra (RET) e do registro anual no conselho de fiscalização profissional competente.

A Resolução Interna nº 449/2025 reforça o combate à concorrência desleal e à informalidade ao extinguir a dispensa de outorga prevista na Resolução nº 614/2013 para prestadoras de pequeno porte com até 5 mil acessos, obrigando a regularização de todas as empresas de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) junto à Anatel.

A Resolução nº 780/2025 constitui instrumento estratégico de proteção à infraestrutura crítica de telecomunicações, estabelecendo a obrigatoriedade de certificação prévia para data centers integrantes dessas redes. Essa certificação contemplará requisitos como operação ininterrupta, segurança física e cibernética robusta, eficiência energética e conformidade ambiental. Após a publicação do procedimento operacional, prevista para ocorrer em até 240 dias, novos data centers somente poderão ser instalados ou contratados mediante documento de conformidade emitido pela Anatel, e os já existentes terão prazo de três anos para adequação.

O conjunto dessas três resoluções, nº 428, nº 449 e nº 780, todas de 2025, representa um marco regulatório orientado à prevenção de acidentes e ao bloqueio da infiltração do crime organizado no setor de telecomunicações, assegurando isonomia regulatória, reforçando a responsabilidade técnica e coibindo redes clandestinas, fraudes e furtos de sinal. Essas práticas, segundo investigações jornalísticas e policiais, vêm sendo exploradas por facções criminosas. A gravidade do problema é evidenciada por operações como a da Polícia Civil no Rio de Janeiro, contra provedores de internet controlados pelo tráfico, e pela prisão, no Ceará, de 19 integrantes de facção que administravam provedores ilegais.

Nesse contexto, além das medidas adotadas pela Anatel, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) vem, desde 2021, executando ações próprias de fiscalização, a partir da aprovação da Decisão Plenária nº 1.744/2021, que instituiu a Fiscalização Nacional dos Provedores de Internet. Essas iniciativas têm por objetivo assegurar a segurança técnica, a regularidade na prestação dos serviços e a proteção da sociedade.

De acordo com o Anuário Estatístico de Acidentes de Origem Elétrica da ABRACOPEL (2025, ano-base 2024), o número de mortes por choque elétrico entre trabalhadores de telecomunicações cresceu 525% entre 2015 e 2023, posicionando a categoria entre os cinco grupos profissionais com maior número de fatalidades. A intensificação da fiscalização pelo CONFEA apresentou resultados concretos: em 2024, o índice caiu para 200% acima dos níveis de 2015, após anos de crescimento contínuo, de 225% em 2021, 275% em 2022 e 525% em 2023.

Além do arcabouço normativo e penal, é fundamental reconhecer que a prestação segura e eficiente de serviços de telecomunicações exige conhecimento técnico especializado, uma vez que a implantação de redes do setor envolve planejamento, estudo, projeto, análise, execução, direção e fiscalização de obras e serviços de telecomunicações. Essas atividades constituem competências e atribuições exclusivas dos engenheiros eletricistas, engenheiros em eletrônica, engenheiros de telecomunicações e engenheiros de computação, conforme os artigos 1º, alínea b, 7º e 27, alínea f, da Lei Federal nº 5.194/1966, o artigo 9º da Resolução CONFEA nº 218/1973 e o artigo 1º da Resolução CONFEA nº 380/1993.

Trata-se de um campo estruturado sobre o tripé formado pela análise espectral, pelo eletromagnetismo e pela teoria estatística das comunicações.

A análise espectral, fundamentada em ferramentas como a transformada de Fourier, é indispensável para identificar, classificar e mitigar interferências, assegurando a integridade dos sinais transmitidos. No contexto das telecomunicações, isso abrange não apenas o espectro radioelétrico, mas também as janelas de transmissão em sistemas ópticos, bem como as diferentes faixas de frequência utilizadas em diversos meios físicos, como cabos coaxiais. A natureza das telecomunicações envolve a transmissão de sinais em múltiplas faixas de frequência, o que pode originar interferências que precisam ser cuidadosamente gerenciadas. Esse controle é essencial para garantir que a transmissão, independentemente do meio ou da tecnologia empregada, mantenha qualidade e desempenho adequados.

O eletromagnetismo, por sua vez, abrange o estudo e o controle dos fenômenos de propagação de ondas eletromagnéticas, considerando aspectos como atenuação, reflexão, refração e difração, elementos essenciais para garantir que o sinal chegue ao destino com a intensidade e a estabilidade adequadas. Já a teoria estatística das comunicações, apoiada no estudo de processos estocásticos, orienta a modelagem, a previsão e a otimização do tráfego, bem como a análise de parâmetros críticos, como a taxa de erro de bits (BER). Não basta que o sinal esteja presente: é imprescindível que apresente qualidade, e a BER adequada é o parâmetro que assegura essa qualidade.

Essa base conceitual e prática, inerente à formação e à atuação do engenheiro, é o que permite projetar, operar e manter redes com alta confiabilidade, evitando falhas sistêmicas e garantindo que a infraestrutura de telecomunicações atenda aos mais elevados padrões de desempenho e segurança. Tais competências não são acessórias; constituem requisito essencial para o exercício da responsabilidade técnica prevista em lei.

O fortalecimento do arcabouço legal é ampliado pela Lei nº 15.181, de 28 de julho de 2025, que aumenta as penas para os crimes de roubo e furto de cabos de telecomunicações e de energia, podendo chegar a 15 anos de prisão. A norma prevê agravantes para delitos que atinjam a infraestrutura de serviços essenciais e estabelece penalidades específicas para empresas que adquiram, comercializem ou utilizem material furtado ou roubado.

Essas mudanças evidenciam um alinhamento entre regulação, fiscalização e legislação penal, voltado a enfrentar riscos e coibir crimes que ameaçam a integridade das telecomunicações no Brasil. O conjunto dessas ações fortalece a proteção da infraestrutura crítica e assegura a oferta de serviços seguros e confiáveis à sociedade, reafirmando o compromisso das instituições envolvidas com a segurança, a qualidade e a continuidade das telecomunicações no país.

Referências:

ANUÁRIO ESTATÍSTICO ABRACOPEL – Acidentes de Origem Elétrica 2025 (Ano-base 2024)

Lei nº 5.194/1966

Resolução CONFEA nº 218/1973

Resolução CONFEA nº 380/1993

Resolução Anatel nº 614/2013

Resolução Interna Anatel nº 449/2025

Resolução Interna Anatel nº 428/2025

Resolução Anatel nº 780/2025

Resolução Anatel nº 477/2007

Lei nº 9.472/1997

Lei nº 15.181/2025

Sinal de internet era fornecido clandestinamente no estado do Rio, Agência Brasil

Homem morre eletrocutado na cidade de Santa Inês, TV Mirante / Globoplay

Decisão nº 60/2022-C.E.E.E./CREA-MA

Relatório Anual de Gestão 2024 – ANATEL

Decisão nº 354/2020-C.E.E.E./CREA-MA

Facções expulsam provedores e dominam serviço de internet em bairros pelo Brasil. G1, 13/04/2025. Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2025/04/13/faccoes-criminosas-expulsam-provedores-de-internet-para-dominar-servico-em-varios-bairros.ghtml

Mapeamento identifica que 80% das empresas de internet em comunidades do RJ são controladas pelo crime organizado. G1, 11/07/2025. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2025/07/11/mapeamento-identifica-que-80percent-das-empresas-de-internet-em-comunidades-do-rj-sao-controladas-pelo-crime-organizado.ghtml

Polícia prende 19 membros de facção donos de provedores ilegais de internet em Fortaleza. Disponível em: https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2025/06/17/policia-prende-18-membros-de-faccao-que-atacou-empresas-de-internet-no-ceara.ghtml

Polícia Civil faz operação contra provedores de internet do tráfico no RJ. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/rj/policia-civil-faz-operacao-contra-provedores-de-internet-do-trafico-no-rj/