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Aneel aprova nova versão do regulamento de compartilhamento de postes

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta terça-feira, 2, uma nova versão do regulamento conjunto para compartilhamento de postes entre os setores de energia elétrica e telecomunicações. Agora, a mesma proposta deve ser avaliada pelo Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Em discussão há anos, o regulamento foi aprovado por unanimidade nos termos do voto-vista de Agnes da Costa, diretora da Aneel. O texto define que a cessão de espaços em postes para exploração de um terceiro (o “posteiro”) não deve ser obrigatória entre distribuidoras de energia; este era o principal ponto de divergência entre as agências.

Em vez disso, os espaços em postes serão cedidos ao posteiro em casos de desistência da elétrica, de má prestação inequívoca nas gestão dos postes (constatada pela Aneel a partir de critérios definidos conjuntamente com a Anatel) ou em situações de interesse público (podendo envolver perímetros menores ou diferentes áreas de concessão das elétricas).

O posteiro também poderá ser empresa do mesmo grupo econômico da distribuidora de energia, mas não poderá fazer parte do mesmo grupo das empresas de telecomunicações.

Preços

O voto aprovado na Aneel também prevê uma consulta pública sobre a metodologia de um preço regulado para as operadoras contratarem acesso aos postes.

Até essa definição, ficaria valendo como preço referência para resolução de conflitos o valor de R$ 5,84 – mas sem o condão de afetar contratos vigentes, definiu Agnes da Costa.

A diretora também rechaçou que parte dos valores pagos pela operadoras às distribuidoras seja revertida para a modicidade tarifária, que reduz as contas dos usuários de energia elétrica. Segundo Costa, a alternativa estaria em desacordo com o modelo do setor elétrico e com a política de Poste Legal do governo.

O fim da modicidade tarifária e a readequação de contratos considerando um novo preço teto eram algumas das propostas defendidas pelo setor de telecomunicações no regulamento dos postes.

Custos de organização

O voto aprovado na Aneel também deixou com as operadoras de telecom a obrigação de executar e custear a remoção de cabos ociosos e irregulares – algo que as teles defendiam ser feito pelo gestor da infraestrutura, a partir do valor pago pelos postes.

Com a aprovação definitiva da resolução, as operadoras teriam 120 dias para identificar seus cabos. Já as distribuidoras deverão elaborar anualmente um Plano de Regularização dos Postes Prioritários (PRPP), indicando postes críticos onde são necessárias atividades de regularização.

A projeção da Aneel é de cerca de 10 milhões a 15 milhões de unidades neste estado (20% a 30% do parque do País). O PRPP de cada distribuidora deve englobar no máximo 3% dos postes de cada empresa, e no mínimo 2%. A organização dos pontos prioritários poderá ser repassada pelas teles ao eventual “posteiro”, mediante acordos comerciais.

No sentido inverso, a remoção das redes não identificadas será responsabilidade da distribuidora/posteiro, podendo ser repassada às operadoras mediante redução de custos com o preço de postes. Isso porque, segundo Agnes da Costa, essa remoção de redes deverá ser um dos componentes no futuro preço regulado.

A proposta aprovada na Aneel também prevê a unificação de pontos no mesmo grupo econômico, bem como medidas que aumentem o número de pontos nos postes ao máximo tecnicamente possível.

Fonte: Teletime

Dia do Engenheiro Eletricista: o profissional que constrói, desenvolve e sustenta, também, a conectividade no Brasil

O Dia Nacional do Engenheiro Eletricista, celebrado em 23 de novembro e instituído pela Lei Federal nº 12.074 de 29 de outubro de 2009, simboliza o reconhecimento de uma profissão cuja presença acompanha, há mais de um século, o avanço científico, tecnológico e institucional do Brasil. A escolha da data remete a 23 de novembro de 1913, quando foi criado o Instituto Eletrotécnico e Mecânico de Itajubá, responsável por inaugurar no país o ensino estruturado da eletrotécnica e formar as bases humanas e acadêmicas que, ao longo das décadas, sustentariam o desenvolvimento da eletricidade, da eletrônica, da computação e das telecomunicações, áreas que hoje compõem o eixo fundamental da infraestrutura contemporânea. Celebrar esse dia é recordar, como destaca o CONFEA, que o engenheiro é o profissional legalmente habilitado para transformar e aplicar recursos naturais em benefício da sociedade e do meio ambiente, sendo o Engenheiro Eletricista detentor da formação necessária para atuar na aplicação da energia em todas as suas expressões.

Essa atuação encontra respaldo jurídico nos arts. 1º b, 7º e 27 f da Lei Federal nº 5.194 de 1966, que estabelecem atribuições que abrangem planejamento, estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres, divulgação técnica, direção, supervisão, fiscalização e execução de obras e serviços técnicos relacionados à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; a equipamentos, materiais e máquinas elétricas; a sistemas de metrologia e controle elétricos; a materiais elétricos e eletrônicos; a equipamentos eletrônicos em geral; a sistemas de comunicação e telecomunicações; e a sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico. Trata-se de um conjunto de competências profissional que habilitam o profissional para atender as demandas das telecomunicações, campo no qual também atuam o Engenheiro em Eletrônica, o Engenheiro de Computação e o Engenheiro de Telecomunicações. Novos profissionais surgiram ao longo do tempo devido a própria evolução tecnológica, que ao longo das décadas gerou cursos e formações específicas em resposta às novas exigências do mercado, preservando, porém, o papel originário da Engenharia Elétrica como matriz histórica, científica e regulatória da engenharia aplicada às comunicações no Brasil.

A presença do Engenheiro Eletricista nas telecomunicações foi reconhecida formalmente ainda em 18 de agosto de 1952, com a publicação da Resolução nº 78 do CONFEA, pioneira ao definir o serviço de telecomunicações quarenta e quatro anos antes da Lei Geral de Telecomunicações e ao regulamentar seu exercício por profissionais de nível superior habilitados. Essa resolução inaugural evidenciou que a transmissão de sinais, a telefonia, a radiocomunicação e as redes de comunicação exigiam domínio técnico específico, situando o Engenheiro Eletricista como parte constitutiva do conjunto de profissionais do eixo profissional responsáveis por essas atividades.

Esse entendimento evoluiu e foi consolidado pela Resolução CONFEA nº 218 de 1973, que organizou o exercício das engenharias e, em seu artigo 9º, incluiu expressamente os sistemas de comunicação e telecomunicações como campo de atuação do Engenheiro Eletricista, abrangendo estudos, projetos, execução e direção técnica. Essa resolução reforçou definitivamente a modalidade eletricista como um dos pilares estruturantes da engenharia das telecomunicações no país, reconhecendo sua inserção tanto nas bases analógicas que marcaram o início do setor quanto no desenvolvimento dos sistemas digitais que viriam a predominar.

Com a intensificação da convergência entre energia, eletrônica, informática e sistemas digitais, tornou-se necessário atualizar o marco regulatório profissional, o que ocorreu com a publicação da Resolução CONFEA nº 1.156 de 2025. Em seu artigo 3º o normativo reafirma que os sistemas de comunicação e telecomunicações permanecem como atribuições próprias tanto do Engenheiro Eletricista quantos do Engenheiro em Eletrônica e do Engenheiro de Telecomunicações. Assim, a engenharia das telecomunicações segue constituída como um campo multidisciplinar sustentado pela contribuição complementar do Engenheiro Eletricista, do Engenheiro em Eletrônica, do Engenheiro de Computação e do Engenheiro de Telecomunicações, profissionais que compartilham fundamentos científicos comuns e que se fortalecem mutuamente na construção da conectividade nacional.

O corpo profissional de Engenheiros Eletricistas distribuído pelo país atua nas áreas de eletrotécnica, controle e automação, eletrônica e telecomunicações, compondo um conjunto essencial ao funcionamento e à modernização da infraestrutura brasileira, responsável por assegurar a continuidade, a segurança e a evolução dos sistemas que sustentam a sociedade contemporânea.

Celebrar o Dia Nacional do Engenheiro Eletricista é reconhecer o legado, a responsabilidade e o compromisso desses profissionais que transformam ciência em infraestrutura e engenharia em desenvolvimento. No setor de telecomunicações, essa celebração ganha significado ainda mais profundo, pois são os Engenheiros Eletricistas, ao lado dos Engenheiros em Eletrônica, de Computação e de Telecomunicações, que constroem, desenvolvem e sustentam as bases técnicas que permitem ao Brasil avançar em direção a um futuro mais conectado, seguro e tecnologicamente sólido. Para a ABTELECOM, esta é uma data para reafirmar o valor da engenharia aplicada às comunicações e reconhecer o protagonismo daqueles que, diariamente, asseguram a confiabilidade, a segurança e o progresso da conectividade brasileira.

Autor:
Eng. Eletric. Rogério Moreira Lima
Diretor de Inovação da ABTELECOM
Diretor Estadual MA da ABTELECOM
Especialista da ABEE Nacional
Coordenador da CAPA e CEALOS do CREA-MA
Diretor de Relações Institucionais e Membro Titular da Cadeira nº 54 da Academia Maranhense de Ciências
1º Secretário da ABEE-MA
Professor do PECS/UEMA
Membro da ABRACOPEL, CEM e do SENGE-MA
Referências
Lei Federal nº 12.074, de 29 de outubro de 2009. Institui o Dia Nacional do Engenheiro Eletricista.
Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo.
Resolução CONFEA nº 78, de 18 de agosto de 1952. Dispõe sobre o exercício, por profissionais de grau superior e por técnicos licenciados, da especialidade de Telecomunicação.
Resolução CONFEA nº 218, de 29 de junho de 1973. Discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da engenharia.
Resolução CONFEA nº 1.156, de 24 de outubro de 2025. Atualiza e consolida as atribuições das modalidades profissionais no Sistema Confea/Crea.
CONFEA. Registro histórico sobre o Dia do Engenheiro Eletricista. Publicado em 23 de novembro de 2011.

Fake News das Abelhas: Agora o Alvo é o Wi-Fi

fake news das abelhas

O debate sobre tecnologias de comunicação no Brasil tem sido marcado, nos últimos anos, pela recorrência de narrativas alarmistas que atribuem às ondas eletromagnéticas impactos ambientais e biológicos sem fundamento técnico relevante. A antiga alegação de que o 5G desorientaria abelhas volta agora remodelada, direcionando o foco para o Wi-Fi, como se a simples mudança de frequência pudesse tornar plausível uma relação inexistente. Trata-se da mesma matriz de desinformação que explora o desconhecimento popular sobre física, biologia e engenharia, atribuindo às tecnologias sem fio uma capacidade que elas não possuem e desviando a atenção dos fatores reais que afetam os polinizadores. Para compreender melhor a fragilidade de base dessa narrativa, é necessário retornar aos fundamentos que sustentam as telecomunicações modernas. A teoria unificada dos campos elétrico e magnético formulada por James Clerk Maxwell estabeleceu a base científica das ondas eletromagnéticas ao incorporar a corrente de deslocamento e assegurar a coerência entre a Lei de Ampère e a equação da continuidade. Essa estrutura, posteriormente confirmada experimentalmente por Heinrich Hertz, permitiu entender como os campos variáveis no tempo se regeneram e se propagam no espaço, dando origem ao rádio, à televisão, à telefonia móvel e, mais tarde, às redes Wi-Fi. Esses sistemas não são fruto de especulação, mas de uma construção científica sólida que fundamenta a comunicação sem fio contemporânea.

O Wi-Fi opera em faixas de frequência destinadas ao uso livre, internacionalmente reconhecidas como não licenciadas, justamente porque foram concebidas para aplicações de curta distância e baixa potência. Todas as gerações seguem as normas IEEE 802.11, que definem modulação, potência, ocupação espectral e protocolos de transmissão, garantindo conformidade e segurança. Embora cada geração amplie a capacidade de transmissão, todas mantêm como característica central a baixíssima potência irradiada. Roteadores domésticos operam tipicamente entre 20 e 23 dBm, equivalentes a 100 a 200 mW, valores absolutamente incapazes de produzir efeitos térmicos ou não térmicos relevantes em organismos vivos. O Wi-Fi opera principalmente nas faixas de 2,4 GHz, 5 GHz e 6 GHz, todas elas dentro do espectro de radiofrequências destinado ao uso livre e de baixíssima potência. Essas frequências estão milhões de vezes acima das faixas que produzem eletroestimulação e, ao mesmo tempo, muito abaixo das faixas milimétricas utilizadas em aplicações industriais de alta energia. Isso significa que pertencem a regimes completamente distintos dos fenômenos eletromagnéticos naturais ou biológicos. Além disso, a potência efetiva de transmissão do Wi-Fi é extremamente baixa: um roteador doméstico típico opera entre 20 e 23 dBm, valores correspondentes a 100 a 200 mW, que são energeticamente ínfimos. Para contextualizar, uma lâmpada LED residencial comum consome cerca de 9 W, de 45 a 90 vezes mais potência do que um roteador Wi-Fi. Um forno de micro-ondas doméstico, que também opera próximo de 2,45 GHz, utiliza entre 700 W e 1200 W, potências 3.500 a 12.000 vezes superiores àquelas irradiadas por um Wi-Fi. Mesmo assim, o micro-ondas não libera energia para o ambiente externo porque funciona em uma cavidade metálica blindada. Essa comparação evidencia que acender uma lâmpada em casa ou ligar um micro-ondas representa um uso energético milhares de vezes maior do que qualquer transmissão de roteador, deixando claro que o Wi-Fi não possui densidade de potência capaz de gerar efeitos ambientais ou biológicos mensuráveis.

Apesar de utilizarem ondas eletromagnéticas, os sinais de Wi-Fi pertencem ao grupo das radiações não ionizantes. Essa classe não possui energia suficiente para romper ligações químicas ou alterar estruturas moleculares e é incapaz de provocar qualquer efeito biológico além de um aquecimento superficial insignificante. A Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante, conhecida mundialmente pela sigla ICNIRP, define apenas três mecanismos biológicos possíveis de ocorrer diante de campos eletromagnéticos: eletroestimulação neural e muscular, aquecimento tecidual e alterações transitórias de permeabilidade de membranas celulares. Esses mecanismos aparecem em faixas de frequência e potências completamente distintas das utilizadas pelo Wi-Fi. A eletroestimulação ocorre somente até 10 MHz, muito abaixo dos gigahertz do Wi-Fi. O aquecimento tecidual exige densidades de potência muito superiores às produzidas por roteadores domésticos. As alterações transitórias de membrana só surgem em exposições pulsadas extremamente intensas, próximas de 18 GHz e com SAR de milhares de watts por quilograma, valores inalcançáveis em qualquer aplicação comercial. Esses limites, amplamente documentados pela própria ICNIRP, confirmam que não há mecanismo físico ou biológico ativado pelo Wi-Fi capaz de afetar abelhas, insetos, animais ou seres humanos.

Outro aspecto fundamental, frequentemente ignorado pelos propagadores dessas narrativas, é que o campo magnético natural da Terra apresenta frequência de ressonância extremamente baixa, da ordem de poucos hertz, milhões de vezes inferior às frequências utilizadas pelos sistemas Wi-Fi. As chamadas ressonâncias de Schumann, que compõem o espectro natural do ambiente eletromagnético terrestre, oscilam tipicamente entre 7,8 Hz e 45 Hz, valores totalmente afastados dos gigahertz do Wi-Fi e sem qualquer relação harmônica com eles. Isso significa que não existe qualquer possibilidade física de acoplamento, intermodulação, perturbação, interferência ou ressonância entre o sinal Wi-Fi e os mecanismos de orientação das abelhas associados ao ambiente geomagnético. As diferenças de frequência são tão grandes que pertencem a regimes eletromagnéticos absolutamente distintos, impossibilitando qualquer interação significativa entre esses fenômenos.

Mesmo assim, perfis sensacionalistas passaram a citar um estudo publicado no periódico Science of the Total Environment como suposta comprovação de que o Wi-Fi faria abelhas se perderem. A interpretação disseminada é equivocada e descontextualizada. O estudo, conduzido por Treder, Müller, Fellner, Traynor e Rosenkranz em 2023, utilizou um simulador de alta precisão desenvolvido pelo Instituto de Tecnologia de Karlsruhe para irradiar colmeias de forma contínua durante 12 a 14 semanas, 24 horas por dia, algo absolutamente inexistente no ambiente real. Esse ponto é essencial porque o Wi-Fi é uma tecnologia predominantemente indoor, presente majoritariamente dentro de residências, escritórios, empresas, escolas e ambientes internos. Em áreas externas, ele aparece apenas em situações específicas, como praças, parques públicos, campus universitários e espaços institucionais, sempre em pontos de acesso isolados e com alcance limitado. Portanto, a exposição ambiental real ao Wi-Fi é fragmentada, intermitente e rapidamente atenuada pela distância e pelos obstáculos físicos, diferindo completamente da radiação contínua e ininterrupta utilizada pelos autores para fins de teste experimental extremo. Os próprios autores destacam que a exposição a RF-EMF reduziu significativamente o sucesso de retorno das abelhas ao ninho, mas que esse efeito só aparece após irradiação contínua e de longo prazo, jamais em curto prazo. Da mesma forma, deixam explícito que o desenvolvimento da cria e a longevidade das abelhas não foram afetados pelas frequências utilizadas no experimento.

O estudo concluiu que apenas um efeito moderado, classificado como subletal pelos autores, surgiu na capacidade de retorno ao ninho, e somente após semanas de exposição contínua e ininterrupta. Esse efeito desaparece completamente quando a exposição é curta, como no teste de quarenta minutos conduzido pelos próprios pesquisadores, cujo resultado foi idêntico ao grupo controle. Mesmo sob exposição exagerada, as colônias permaneceram saudáveis e sem redução de força populacional. O trabalho não demonstra risco ambiental e os próprios autores afirmam que os efeitos observados não representam ameaça ecológica, além de destacarem que o cenário de irradiação utilizado não corresponde a nenhuma condição real de Wi-Fi residencial, urbano ou rural.

A regulamentação das telecomunicações pelo Sistema CONFEA CREA possui trajetória pioneira e histórica de mais de sete décadas. Essa longa trajetória de regulamentação profissional demonstra que o Brasil utiliza sistemas de comunicação sem fio há muitas décadas de forma segura, responsável e tecnicamente acompanhada pelo Sistema CONFEA/CREA. A existência de normas específicas desde a década de 1950 comprova que tecnologias de radiofrequência fazem parte da infraestrutura nacional de engenharia há mais de setenta anos, sempre com supervisão de engenheiros habilitados, com controle técnico e sem registros de impactos ambientais ou biológicos que sustentem narrativas alarmistas. A evolução constante das resoluções reflete exatamente o compromisso da engenharia em assegurar que sistemas de comunicação permaneçam confiáveis, seguros e alinhados com critérios científicos. Essa continuidade histórica desmonta a ideia de que tecnologias como o Wi-Fi representam algo novo, desconhecido ou perigoso, já que se inserem em um arcabouço regulatório sólido, consolidado e respaldado pela prática segura ao longo de gerações. Desde a Resolução CONFEA 78 de 1952, que definiu o serviço de telecomunicação e delimitou a atuação dos engenheiros eletricistas, mecânicos eletricistas e dos então engenheiros de telecomunicações, o país já tratava esse campo como área típica da engenharia. A Lei 5.194 consolidou esse entendimento em 1966. Resoluções posteriores, como a 96 de 1954, a 218 de 1973, a 380 de 1993 e, mais recentemente, a 1.156 de 2025, atualizaram essas competências diante da evolução digital e estruturaram de forma definitiva o exercício profissional em sistemas de comunicação e telecomunicações.

A preservação das abelhas é central para a segurança alimentar e para o equilíbrio ecológico. Enfrentar ameaças reais exige rigor científico, políticas eficazes e responsabilidade técnica. Atribuir a tecnologias seguras problemas que elas não causam somente desvia esforços e fragiliza o debate ambiental. Cabe à engenharia, fundamentada na ciência e nas normas técnicas, esclarecer a sociedade, combater narrativas infundadas e promover informação qualificada.

Autores
Eng. Eletric. Rogerio Moreira Lima, Mestre e Doutor em Engenharia Elétrica e Telecom pela UFMA, IME e PUC-Rio, Diretor de Inovação da ABTELECOM, Diretor Estadual MA da ABTELECOM, Especialista da ABEE Nacional, Coordenador da CAPA e da CEALOS do CREA-MA, Diretor de Relações Institucionais e Membro Titular da Cadeira nº 54 da Academia Maranhense de Ciências, 1º Secretário da ABEE-MA, Professor do Departamento de Engenharia de Computação e do PECS da UEMA, Membro da ABRACOPEL e do SENGE-MA.
Físico e Eng. Amb. Sérgio Fernando Saraiva da Silva, Doutor em Acústica, Coordenador Adjunto da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-MA e Secretário da Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Lazer da Câmara Municipal de São Luís.

Referências
ANATEL. Resolução 700 de 2018.
ICNIRP. Guidelines for Limiting Exposure to Electromagnetic Fields 100 kHz a 300 GHz.
ICNIRP. Principles for Non Ionizing Radiation Protection.
IEEE. IEEE 802.11 Wireless LAN Standards.
UIT T. Recomendações K.52, K.61 e K.100.
Treder, M., Müller, M., Fellner, L., Traynor, K., Rosenkranz, P. Defined exposure of honey bee colonies to simulated radiofrequency electromagnetic fields. Science of the Total Environment, 2023.
Instagram. Fake news analisada. Disponível em https://www.instagram.com/p/DQ4hT-4jRHo.

Do telefone ao 5G: a história da regulamentação das telecomunicações no Brasil

A história das telecomunicações no Brasil não pode ser compreendida sem considerar o arcabouço regulamentar que acompanhou e, muitas vezes, antecedeu os avanços tecnológicos. Convém destacar que as telecomunicações são regulamentadas pelo Sistema CONFEA CREA há mais de sete décadas. A primeira norma federal a tratar do tema foi a Resolução CONFEA nº 78, de 18 de agosto de 1952, que já estabelecia a competência dos engenheiros eletricistas, dos engenheiros mecânicos-eletricistas e dos então denominados engenheiros de telecomunicações para atuar em telefonia, telegrafia, radiocomunicação, transmissão de sinais e redes técnicas de comunicação, muito antes da promulgação da Lei Federal nº 5.194. Essa resolução foi ainda mais longe ao definir, em seu artigo 3º, que constitui serviço de telecomunicação qualquer emissão, transmissão e recepção de sinais, imagens ou sons de qualquer natureza, usando princípios elétricos, sônicos, óticos ou outros quaisquer, através de qualquer meio. É importante destacar que a engenharia, por meio do CONFEA, foi pioneira na regulamentação do serviço de telecomunicações no Brasil, tendo estabelecido esse conceito técnico quarenta e quatro anos antes da definição jurídica adotada pela Lei Geral de Telecomunicações.

Somente em 16 de julho de 1997, quarenta e quatro anos depois da Resolução CONFEA nº 78 de 1952, com a promulgação da Lei nº 9.472, conhecida como Lei Geral de Telecomunicações, o país incorporou no seu artigo 60 a definição de serviço de telecomunicações para fins de regulação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. Isso ocorre porque o CONFEA regulamenta o exercício profissional da engenharia, estabelecendo competências e atribuições dos profissionais habilitados, mas não exerce competência sobre a regulação das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. A regulação empresarial, incluindo autorizações, outorgas, fiscalização de redes e organização do setor, é de responsabilidade da ANATEL, criada justamente pela Lei Geral de Telecomunicações. No âmbito do Sistema CONFEA/CREA, a única sanção aplicável às empresas é a multa, uma vez que as penalidades de advertência reservada, censura pública, suspensão e cancelamento de registro previstas no artigo 71 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, destinam-se exclusivamente aos profissionais.

O grande marco legal das atribuições profissionais ocorreu em 24 de dezembro de 1966, quando a Lei nº 5.194 incorporou definitivamente as telecomunicações como atividades características da engenharia. Seus artigos 1º, alínea b, 7º e 27, alínea f, estabeleceram que compete aos engenheiros o estudo, o projeto, a direção, a execução e a operação de sistemas de telecomunicações. Desde então, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece formalmente, por meio de lei federal, que as telecomunicações constituem um campo próprio da engenharia, reforçando a responsabilidade técnica e a necessidade de formação especializada para o exercício das atividades.

Esse processo de consolidação avançou com a Resolução CONFEA nº 218, de 1973, que sistematizou as atribuições profissionais e confirmou que a transmissão de sinais, a comutação, as redes de telecomunicações, os sistemas de comunicação e toda a infraestrutura técnica associada são atribuições do engenheiro eletricista, do engenheiro eletrônico e do então denominado engenheiro de comunicações, consolidando de forma clara o campo técnico das telecomunicações dentro das modalidades da engenharia.

O Sistema CONFEA CREA continuou a evoluir diante da convergência tecnológica entre eletrônica, computação e telecomunicações. Em 1993, a Resolução CONFEA nº 380 reconheceu novas modalidades vinculadas ao avanço das telecomunicações, impulsionadas pela convergência entre a informática e os sistemas de comunicação. Estabeleceu a competência do engenheiro de computação e do engenheiro eletricista com ênfase em computação, atribuindo-lhes as competências previstas no artigo 7º da Lei nº 5.194 de 1966 combinadas com as atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218 de 1973. Incluem-se nesse rol a análise de sistemas computacionais, materiais elétricos e eletrônicos, equipamentos eletrônicos, sistemas de comunicação e telecomunicações, sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico e serviços afins e correlatos.

A Resolução CONFEA nº 380, de 1993, atribuiu competências aos engenheiros de computação em razão do avanço da convergência tecnológica entre computação e telecomunicações. À época, essas atribuições foram estabelecidas em caráter provisório, pois o CONFEA buscava disciplinar de forma transitória o exercício profissional enquanto estruturava uma regulamentação definitiva para as novas modalidades tecnológicas emergentes. Esse processo foi consolidado com a Resolução CONFEA nº 1.156, de 2025, que formalizou de maneira definitiva as atribuições do engenheiro de computação, do engenheiro computacional e do engenheiro de computação e informação, sistematizando suas competências com base no artigo 7º da Lei nº 5.194, de 1966, e harmonizando-as com as atividades relacionadas a sistemas de comunicação e telecomunicações previstas na normatização vigente.

No cenário contemporâneo, a Resolução CONFEA nº 1.156, de 2025, também regulamentou e consolidou as atribuições dos profissionais do grupo engenharia da modalidade eletricista. Essa resolução atualizou e reafirmou, em seus artigos 3º e 4º, a competência do engenheiro eletrônico, do engenheiro eletricista com ênfase em eletrônica, do engenheiro de comunicação, do engenheiro em eletrônica, do engenheiro de telecomunicações, do engenheiro em eletrônica e telecomunicações, do engenheiro de computação, do engenheiro computacional e do engenheiro de computação e informação, garantindo a esses profissionais as atribuições previstas no artigo 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do artigo 5º, parágrafo 1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a sistemas de comunicação e telecomunicações.

Esses marcos da regulação profissional dialogam diretamente com a evolução da regulação dos serviços. A Lei Geral de Telecomunicações, ao criar a ANATEL em 1997, estruturou o modelo regulatório moderno ao organizar o setor, gerenciar o espectro radioeletrônico, fiscalizar redes e disciplinar serviços como o Serviço Telefônico Fixo Comutado, o Serviço Móvel Pessoal e o Serviço de Comunicação Multimídia. Esse arcabouço permitiu a expansão das redes digitais, a consolidação das tecnologias GSM, 3G e 4G e criou as condições regulatórias para o avanço ao 5G.

A estrutura regulatória dos serviços de telecomunicações passou por uma atualização profunda em 28 de abril de 2025, quando a ANATEL aprovou a Resolução nº 777. Esse novo normativo unificou em uma única resolução todos os serviços de telecomunicações, substituindo e revogando integralmente regulamentos anteriores, incluindo a Resolução nº 477 de 2007 do Serviço Móvel Pessoal, a Resolução nº 426 de 2005 do Serviço Telefônico Fixo Comutado e a Resolução nº 614 de 2013 do Serviço de Comunicação Multimídia. Ao consolidar a regulamentação em um único marco normativo, a ANATEL modernizou e harmonizou as regras aplicáveis aos serviços, eliminando sobreposições e estabelecendo um conjunto único de diretrizes compatíveis com a convergência tecnológica das redes IP, fibra óptica, 4G, 5G e demais evoluções digitais.

A chegada do 5G inaugurou uma nova etapa da transformação digital, exigindo normas rigorosas sobre espectro, antenas, redes ópticas, mitigação de interferências, certificação de equipamentos e segurança cibernética. Ao mesmo tempo, reforçou-se a importância da dualidade regulatória. O Sistema CONFEA CREA regula o exercício profissional e assegura a responsabilidade técnica, enquanto a ANATEL regula a prestação dos serviços, a infraestrutura e o uso do espectro. Essa dupla estrutura garante que redes de alta complexidade sejam projetadas, implantadas e operadas com rigor técnico, segurança e qualidade.

Assim, a passagem do telefone analógico à ultraconectividade do 5G demonstra que, sempre que o Brasil avançou tecnologicamente, a engenharia e a regulação caminharam juntas. A evolução das normas do Sistema CONFEA CREA e o amadurecimento regulatório da ANATEL formam um conjunto que assegura segurança técnica, eficiência, inovação e proteção ao usuário, preparando o país para os desafios das próximas gerações de comunicação digital.

Autor

Eng. Eletric. Rogério Moreira Lima
Diretor de Inovação da ABTELECOM
Diretor Estadual MA da ABTELECOM
Especialista da ABEE Nacional
Coordenador da CAPA e CEALOS do CREA-MA
Diretor de Relações Institucionais e Membro Titular da Cadeira nº 54 da Academia Maranhense de Ciências
1º Secretário da ABEE-MA
Professor do PECS/UEMA
Membro da ABRACOPEL e do SENGE-MA

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Engenharia de Computação e Telecomunicações: A Convergência que Impulsiona a Transformação Digital

 

A engenharia foi regulamentada no Brasil em 11 de dezembro de 1933, data em que também foram criados o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs), instituindo o sistema de fiscalização profissional das atividades técnicas de engenharia, agronomia e demais profissões correlatas. Em 18 de agosto de 1952, dezoito anos e oito meses após a regulamentação da engenharia, o CONFEA reconheceu oficialmente o exercício, por profissionais de grau superior, da especialidade de telecomunicação, por meio da Resolução CONFEA nº 78/1952. Essa norma foi pioneira ao estabelecer o escopo das atribuições dos engenheiros eletricistas e mecânicos-eletricistas, fixando como competências o estudo, projeto, direção, fiscalização e montagem de estações de telecomunicações sem fios, o estudo e projeto das redes de telecomunicação sem fios, o estudo, projeto, direção, fiscalização e montagem das estações de telecomunicação com fios, e o estudo, projeto, direção, fiscalização e instalação das redes de telecomunicação com fios. O artigo 2º da resolução dispôs que as atribuições dos engenheiros em telecomunicação, diplomados por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo, seriam idênticas às mencionadas no artigo 1º, acrescidas daquelas previstas em seus currículos. Já o artigo 3º apresentou uma definição notavelmente moderna para a época, conceituando serviço de telecomunicação como “qualquer emissão, transmissão e recepção de sinais, imagens ou sons de qualquer natureza, usando princípios elétricos, sônicos, óticos ou outros quaisquer, através de qualquer meio”.

Ressalta-se que as telecomunicações foram incorporadas como atividade característica da engenharia em 24 de dezembro de 1966, com a promulgação da Lei nº 5.194/1966, em especial pelos arts. 1º, alínea “b”, e 7º, que estabeleceram as bases legais para o exercício das profissões de engenheiro e engenheiro-agrônomo, definindo as atividades técnicas próprias da engenharia e as atribuições privativas desses profissionais. Em 29 de junho de 1973, o CONFEA editou a Resolução nº 218/1973, que organizou e sistematizou as modalidades profissionais da engenharia e da agronomia, estabelecendo no artigo 9º que compete ao engenheiro eletrônico, ao engenheiro eletricista, modalidade eletrônica, ou ao engenheiro de comunicação o desempenho das atividades profissionais referentes a materiais elétricos e eletrônicos, equipamentos eletrônicos em geral, sistemas de comunicação e telecomunicações, sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico e seus serviços afins e correlatos. Essa resolução manteve a regulamentação das telecomunicações no âmbito da engenharia elétrica, consolidando o enquadramento técnico e profissional das atividades ligadas à transmissão, emissão e recepção de sinais como campo próprio dos engenheiros eletricistas, eletrônicos e de comunicação, conforme previsto na Lei nº 5.194/1966. A Resolução CONFEA nº 218/1973 também revogou expressamente a Resolução CONFEA nº 78/1952, atualizando e ampliando o enquadramento das atribuições profissionais à luz das novas realidades tecnológicas e acadêmicas da engenharia brasileira.

Em 1993, a Resolução CONFEA nº 380/1993 definiu que as telecomunicações também constituíam atribuições específicas do engenheiro de computação, acompanhando a evolução tecnológica e o surgimento das redes digitais. No entanto, essa resolução teve caráter provisório, atribuindo aos engenheiros de computação competências transitórias, uma vez que os cursos dessa modalidade ainda se encontravam em consolidação e careciam de diretrizes curriculares nacionais que delimitassem com precisão seus campos de atuação. Assim, o engenheiro de computação permaneceu por mais de três décadas com atribuições provisórias, até que, em 2025, o CONFEA consolidou definitivamente sua regulamentação profissional.

A Resolução CONFEA nº 1.156/2025 regulamentou, de forma definitiva, que compete ao engenheiro de computação, ou ao engenheiro computacional, ou ao engenheiro de computação e informação, ou ao engenheiro eletricista com ênfase em computação, as atribuições previstas no artigo 7º da Lei nº 5.194/1966, combinadas com as atividades 01 a 18 do artigo 5º, §1º, da Resolução CONFEA nº 1.073/2016, referentes à análise de sistemas computacionais, materiais elétricos e eletrônicos, equipamentos eletrônicos em geral, sistemas de comunicação e telecomunicações, sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico e seus serviços afins e correlatos. Assim, a nova resolução consolidou de forma definitiva as atividades técnicas em telecomunicações como de competência também dos engenheiros de computação, assegurando a integração plena dessa modalidade no conjunto das engenharias da modalidade eletricista.

Cumpre registrar que a Resolução CONFEA nº 1.156, de 24 de outubro de 2025, também promoveu a consolidação normativa da modalidade eletricista ao revogar expressamente os dispositivos e resoluções anteriores que tratavam das atribuições profissionais de forma fragmentada. Foram revogados os arts. 8º e 9º da Resolução nº 218, de 30 de junho de 1973; a Resolução nº 380, de 17 de dezembro de 1993; a Resolução nº 427, de 5 de março de 1999; a Resolução nº 1.076, de 5 de julho de 2016; a Resolução nº 1.100, de 24 de maio de 2018; a Resolução nº 1.103, de 26 de julho de 2018; e os arts. 3º, 11, 12, 13 e 14 da Resolução nº 1.129, de 11 de dezembro de 2020. Essas revogações representaram a unificação do conjunto normativo que tratava das atribuições de todos os engenheiros do grupo engenharia modalidade eletricista, resultando em um instrumento único, coerente com a evolução tecnológica e com as diretrizes curriculares da engenharia contemporânea.

Com o avanço tecnológico das telecomunicações e a necessidade de um marco regulatório unificado, foi instituída em 16 de julho de 1997 a Lei nº 9.472, conhecida como Lei Geral de Telecomunicações (LGT), que criou a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), autarquia especial responsável por regular, fiscalizar e desenvolver o setor de telecomunicações no Brasil. O artigo 60 da Lei nº 9.472/1997 define expressamente que o serviço de telecomunicação envolve a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Essa redação, que permanece em vigor, tornou-se a base conceitual do ordenamento jurídico brasileiro sobre o tema, consagrando e reafirmando o entendimento técnico-científico já consolidado no Sistema CONFEA/CREA desde 1952 e reforçando a natureza essencialmente eletromagnética da comunicação moderna.
Quando se trata da natureza eletromagnética das telecomunicações, é importante compreender que todo o processo de emissão, transmissão e recepção de sinais ocorre por meio de ondas eletromagnéticas. São exemplos de sistemas e meios de transmissão baseados nesse princípio o rádio, o 5G, o cabo coaxial e a fibra óptica, entre outros. Enquanto o rádio e o 5G utilizam o espectro de radiofrequências, o cabo coaxial e a fibra óptica propagam os sinais eletromagnéticos em meios físicos, sendo que, atualmente, as operadoras de TV a Cabo vêm migrando de redes HFC (híbridas de fibra óptica e cabo coaxial) para redes GPON (Gigabit Passive Optical Network), que utilizam fibra óptica até a última milha, garantindo maior capacidade e eficiência na transmissão de dados.
Essa definição é muito semelhante àquela adotada mais de quatro décadas antes pelo art. 3º da Resolução CONFEA nº 78/1952, que conceituava o serviço de telecomunicação como “qualquer emissão, transmissão e recepção de sinais, imagens ou sons de qualquer natureza, usando princípios elétricos, sônicos, óticos ou outros quaisquer, através de qualquer meio”. Tal semelhança demonstra a consistência e a continuidade do entendimento técnico das telecomunicações como atividade da engenharia.

A fronteira entre a ciência da computação e as telecomunicações deixou de ser um limite definido para se tornar um ponto de convergência tecnológica, consolidando o surgimento de um novo profissional: o engenheiro de computação. As comunicações modernas são essencialmente digitais, e os sistemas computacionais tornaram-se o núcleo de armazenamento, controle e processamento da informação. Essa integração entre hardware, software e redes de telecomunicações sustenta a infraestrutura da transformação digital e redefine os contornos da inovação no século XXI. A engenharia de computação, ao integrar fundamentos de eletrônica, automação, ciência da computação e telecomunicações, forma o profissional capaz de projetar desde dispositivos embarcados até sistemas distribuídos e infraestruturas em nuvem.

Por sua vez, as telecomunicações passaram por um processo de profunda transformação tecnológica. As antigas redes analógicas de voz, baseadas em comutação de circuitos, evoluíram para redes digitais hierarquizadas, inicialmente estruturadas sobre as tecnologias PDH (Plesiochronous Digital Hierarchy) e SDH (Synchronous Digital Hierarchy), que permitiram a multiplexação e o transporte de grandes volumes de dados com precisão temporal. Posteriormente, surgiram as redes de pacotes com o uso de Frame Relay e ATM (Asynchronous Transfer Mode), que introduziram o conceito de virtualização de canais e possibilitaram maior eficiência na comutação e no uso da largura de banda. Essa digitalização das redes culminou nas chamadas Redes de Nova Geração (NGN – Next Generation Networks), nas quais os serviços de voz, dados e vídeo convergem sobre uma única infraestrutura baseada em IP, utilizando protocolos como SIP (Session Initiation Protocol) e tecnologias de SIP Trunking, que substituíram os troncos analógicos e E1 tradicionais por enlaces digitais flexíveis e escaláveis. Atualmente, as telecomunicações avançam para redes inteligentes e programáveis sustentadas por SDN (Software Defined Networks) e NFV (Network Function Virtualization), que se apoiam em ambientes virtualizados e orientados por software, exigindo domínio de programação, processamento digital de sinais, redes IP e computação em nuvem.

Com a chegada do 5G, da Internet das Coisas (IoT) e da inteligência artificial embarcada, a interdependência entre essas duas áreas tornou-se ainda mais evidente. A arquitetura das redes de quinta geração, por exemplo, é profundamente dependente de funções virtualizadas e orquestradas em datacenters, onde algoritmos de aprendizado de máquina otimizam a alocação de recursos e o roteamento inteligente do tráfego. Nesse contexto, a engenharia de computação fornece as ferramentas de software, de hardware e também as redes de telecomunicações que garantem a robustez física, a confiabilidade e a segurança da infraestrutura.

Mais do que uma soma de competências, a integração entre computação e telecomunicações representa o coração das infraestruturas digitais contemporâneas, que incluem redes, datacenters, nuvem e sistemas embarcados. O engenheiro desse novo paradigma é o engenheiro de computação, mediador entre a energia elétrica que alimenta os bits, as telecomunicações responsáveis pela comunicação de dados e o código que transforma dados em conhecimento, desempenhando papel essencial na construção de um Brasil mais conectado, inovador e independente tecnologicamente.

Autor:
Eng. Eletric. Rogério Moreira Lima
Diretor de Inovação da ABTELECOM
Diretor Estadual MA da ABTELECOM
Especialista da ABEE Nacional
Coordenador da CAPA e CEALOS do CREA-MA
Diretor de Relações Institucionais e Membro Titular da Cadeira nº 54 da Academia Maranhense de Ciências
1º Secretário da ABEE-MA
Professor do PECS/UEMA
Membro da ABRACOPEL e do SENGE-MA

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ABTELECOM participa de reunião institucional na sede da ANATEL no Maranhão

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Encontro destacou as recentes resoluções da Agência que fortalecem a segurança, a regularidade técnica e a resiliência das redes de telecomunicações no Brasil.

A Diretoria Estadual Maranhão da ABTELECOM, representada pelo Eng. Eletric. Rogerio Moreira Lima, participou de reunião na sede da ANATEL no Maranhão com o Gerente Substituto da Anatel Maranhão, Mauro Brandão, e o Eng. Eletric. Maurício Machado de Oliveira, associado da ABTELECOM e Diretor da Lig16.

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Eng. Rogério Moreira Lima (Diretor Estadual da ABTELECOM/MA), Mauro Brandão (Gerente Substituto da ANATEL/MA)
e Eng. Maurício Machado de Oliveira (Diretor da Lig16).

A visita, de caráter institucional e cortês, teve como objetivo parabenizar a Agência Nacional de Telecomunicações pela publicação das Resoluções ANATEL nº 428/2025, nº 449/2025 e nº 780/2025, que reafirmam o compromisso da Agência com a segurança, a qualidade e a excelência técnica na regulação do setor de telecomunicações.

A Resolução Interna ANATEL nº 428/2025 tem como foco estabelecer os documentos que comprovam a adoção de medidas de prevenção de acidentes e a regularidade das obrigações trabalhistas e fiscais pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Entre os documentos exigidos estão a certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT), a comprovação de regularidade com o FGTS, a certidão negativa de débitos federais (CND) e o registro técnico junto ao CREA ou CRT, conforme o perfil da empresa ou profissional prestador de serviços. Essa resolução representa um marco na integração entre regulação, engenharia e responsabilidade técnica, garantindo que a prevenção de acidentes e a conformidade profissional passem a ser tratadas como requisitos regulatórios e não apenas operacionais.

A Resolução Interna ANATEL nº 449/2025 aprova o Plano de Ação para o Combate à Concorrência Desleal e para a Regularização da Prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), correspondente à banda larga fixa. A iniciativa tem como objetivo inibir práticas irregulares, promover a formalização das prestadoras regionais e assegurar condições isonômicas de concorrência, reforçando o papel fiscalizador da ANATEL e a importância da observância às normas técnicas e de qualidade previstas no marco regulatório do setor.

Já a Resolução ANATEL nº 780/2025 altera o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, inserindo o Título VI-A, que trata da Avaliação da Conformidade de Data Centers que Integram as Redes de Telecomunicações.

O novo dispositivo normativo estabelece, em seu artigo 85-A, que os data centers integrantes das redes de telecomunicações passam a ser passíveis de avaliação da conformidade e de homologação pela ANATEL, garantindo que essas estruturas operem sob padrões técnicos e de segurança elevados.

De acordo com o artigo 85-B, os data centers devem ser avaliados antes do início de sua operação, com base em regras definidas pela Agência em procedimento operacional a ser publicado em até 240 dias após a entrada em vigor do regulamento. Após a publicação desse procedimento, as prestadoras de serviços de telecomunicações somente poderão instalar ou contratar data centers que possuam documento de avaliação de conformidade emitido pela ANATEL, enquanto os data centers já em operação terão até três anos para se adequarem.

O artigo 85-C define os requisitos mínimos que os data centers devem atender, incluindo a capacidade de operar continuamente, mesmo em situações de falhas, eventos adversos ou desastres. Também exige que as instalações sejam protegidas contra acessos não autorizados, danos e ameaças internas e externas, que possuam segurança cibernética robusta, que promovam eficiência energética e sustentabilidade ambiental e que adotem as melhores práticas de resiliência operacional.

Os artigos 85-D e 85-E determinam que o procedimento operacional deverá definir o processo de reconhecimento das entidades responsáveis pela avaliação da conformidade, incluindo a designação de Organismos de Certificação Designados (OCDs) e a habilitação de laboratórios de ensaio com competência técnica comprovada.

Com essas medidas, a ANATEL passa a tratar os data centers como infraestrutura crítica das redes de telecomunicações, ampliando o controle sobre a resiliência, a segurança cibernética e a eficiência operacional dos sistemas que sustentam os serviços digitais e de conectividade do país.

As Resoluções nº 428/2025, nº 449/2025 e nº 780/2025 compõem um conjunto normativo convergente, que eleva o padrão de segurança, transparência e competitividade do setor, valorizando a atuação da engenharia nacional como base da qualidade e da confiabilidade dos serviços de telecomunicações.

A ABTELECOM reconhece e apoia o esforço técnico e institucional da ANATEL em promover uma regulação moderna, transparente e orientada por evidências, fortalecendo a inovação, a sustentabilidade e a responsabilidade profissional como pilares para o avanço da infraestrutura digital brasileira.

A ABTELECOM apoia e aprova todas as medidas que contribuam para o fortalecimento da segurança dos serviços de telecomunicações prestados no Brasil, garantindo redes mais inovadoras, resilientes e seguras, alinhadas aos mais altos padrões de qualidade e confiabilidade técnica.

Regularização dos Serviços de Telecomunicações: ANATEL e Sistema CONFEA/CREA impulsionam Inovação com Segurança e Não Ruptura

Por Eng. Eletric. Rogerio Moreira Lima Silva
Diretor de Inovação e Estadual MA da ABTELECOM, Especialista da ABEE Nacional, Coordenador da CAPA e CEALOS do CREA-MA, 1º Secretário da ABEE-MA, Professor da UEMA e Diretor de Relações Institucionais da Academia Maranhense de Ciências

A manchete publicada pelo portal Olhar Digital, intitulada “ANATEL: milhares de provedoras de internet fixa se tornam clandestinas hoje”, gerou apreensão entre as Prestadoras de Pequeno Porte (PPPs), fundamentais para a interiorização da conectividade e a inclusão digital no país. No entanto, uma leitura técnica e regulatória mais cuidadosa revela um cenário oposto. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) não está promovendo uma ruptura, mas conduzindo um processo responsável de regularização e fortalecimento institucional, orientado pela segurança, pela transparência e pela valorização da engenharia.

Em 27 de junho de 2025, o Conselho Diretor da ANATEL aprovou a Resolução Interna nº 449/2025, que instituiu o Plano de Ação para o Combate à Concorrência Desleal e para a Regularização da Prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). O documento reconhece o papel essencial das PPPs na expansão da banda larga, inclusive em regiões menos atrativas economicamente, e busca equilibrar a livre concorrência com a segurança jurídica no setor. O plano definiu prazo de 120 dias para que as prestadoras em situação irregular se adequem, priorizando medidas orientativas antes de qualquer ação sancionatória.

Antes dessa resolução, a Agência já havia publicado a Resolução Interna nº 428/2025, em 30 de abril, que estabeleceu o prazo de 180 dias para adequação das empresas às exigências de segurança do trabalho, prevenção de acidentes e regularidade fiscal. Essa sequência evidencia que a ANATEL atua com planejamento e prudência, adotando primeiro medidas educativas e de apoio técnico e, em seguida, mecanismos de regularização e fiscalização.

A política de segurança técnica da Agência foi ampliada em agosto de 2025 com a publicação da Resolução nº 780/2025, que alterou o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações. Essa norma incluiu o Título VI-A, que trata da avaliação da conformidade e da homologação de data centers que integram as redes de telecomunicações, criando um novo marco regulatório de proteção da infraestrutura crítica digital do país.

Os data centers vinculados a redes de telecomunicações deverão ser avaliados e certificados antes do início de suas operações. O procedimento operacional de certificação será publicado em até 240 dias após a entrada em vigor da norma, e os data centers já em operação terão três anos para se adequar. Entre os requisitos de avaliação estão a segurança física das instalações, a resiliência operacional contínua, a segurança cibernética contra ataques e invasões, a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental.

Com essa medida, a ANATEL avança na proteção da soberania digital e da infraestrutura de dados do país, assegurando que apenas data centers certificados possam ser utilizados por prestadoras de telecomunicações. A Resolução nº 780/2025 representa uma evolução natural do processo regulatório, complementando as Resoluções nº 428 e nº 449 e criando uma arquitetura de segurança que abrange o trabalho humano, as redes físicas e os ambientes digitais.

Essa estrutura de governança técnica também dialoga com as ações do Sistema CONFEA/CREA. A Decisão Plenária CONFEA nº 1.744/2021 instituiu a Fiscalização Nacional dos Provedores de Internet com base em proposição da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica (CCEEE). Essa decisão surgiu diante do aumento de acidentes com trabalhadores de provedores de internet, inclusive fatais, em empresas sem registro ou sem responsável técnico. O plenário determinou que os CREAs desenvolvessem ações conjuntas e preventivas, com uso de métodos modernos e inteligentes de fiscalização. A medida foi aprovada por ampla maioria e consolidou uma política nacional de acompanhamento técnico das atividades de telecomunicações, reforçando o papel do Sistema CONFEA/CREA na defesa da sociedade e na prevenção de sinistros.

Essa integração entre ANATEL e CONFEA traduz-se em uma política pública coordenada, na qual a Agência regula e fiscaliza os serviços, enquanto o Sistema CONFEA/CREA garante que as atividades sejam executadas por profissionais habilitados e sob responsabilidade técnica. A soma dessas atuações fortalece o ambiente regulatório e aumenta a segurança das redes e dos trabalhadores.

O Sistema CONFEA/CREA é composto por 28 autarquias federais, sendo o CONFEA o órgão nacional e os 27 CREAs as unidades regionais. Todas possuem autonomia administrativa e financeira e não estão vinculadas a ministérios, o que assegura independência técnica e presença em todo o território brasileiro.

Nas telecomunicações, essa integração é essencial. O Brasil possui uma dupla regulação complementar: a ANATEL, responsável pela prestação dos serviços de telecomunicações conforme a Lei nº 9.472/1997, e o Sistema CONFEA/CREA, que fiscaliza o exercício profissional e a responsabilidade técnica conforme a Lei nº 5.194/1966 e a Lei nº 6.496/1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Essa atuação coordenada garante segurança jurídica, qualidade técnica e proteção à sociedade.

O planejamento, o estudo, o projeto, a execução e a fiscalização de obras e serviços técnicos de telecomunicações são atividades características da engenharia e de competência dos engenheiros eletricistas, eletrônicos, de telecomunicações e de computação, conforme os artigos 1º, 7º e 27 da Lei nº 5.194/1966, o artigo 9º da Resolução CONFEA nº 218/1973 e o artigo 1º da Resolução CONFEA nº 380/1993. Essas normas sustentam o tripé técnico das telecomunicações: Análise Espectral, Eletromagnetismo e Teoria Estatística das Comunicações.

A Análise Espectral fundamenta-se na Transformada de Fourier, que permite decompor os sinais em suas componentes de frequência e compreender o espectro utilizado na transmissão de dados. Esse princípio é a base tanto das comunicações ópticas quanto das comunicações por rádio e das redes móveis de quinta geração (5G).

Nas redes ópticas, a análise espectral é empregada para definir as janelas de transmissão, que correspondem às faixas de menor atenuação e dispersão, garantindo eficiência e estabilidade na propagação da luz. As três janelas ópticas de maior relevância situam-se ao redor de 850 nm, 1300 nm e 1550 nm, comprimentos de onda que apresentam as menores perdas e o melhor desempenho em longas distâncias. Essas faixas estão na região do infravermelho próximo, onde as fibras ópticas monomodo apresentam mínima dispersão dos pulsos e ampla largura de banda, possibilitando a transmissão de grandes volumes de dados com elevada confiabilidade. Essa eficiência resulta da precisão com que a luz é confinada no núcleo da fibra, cujo índice de refração é ligeiramente superior ao da casca, permitindo o fenômeno da reflexão interna total e garantindo o guiamento da onda eletromagnética com baixíssima degradação do sinal.

Nas comunicações por rádio e nas redes 5G, a análise espectral é igualmente essencial para o uso racional e eficiente do espectro de frequências, recurso escasso e de alto valor estratégico. A título de exemplo, o 5G no Brasil opera principalmente nas faixas de 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, cada uma destinada a diferentes aplicações: a primeira voltada à cobertura ampla e estável, a segunda ao equilíbrio entre alcance e capacidade, e a terceira, em ondas milimétricas, voltada a altíssimas taxas de transmissão e baixa latência. O domínio da análise espectral permite aplicar técnicas como OFDM (Orthogonal Frequency Division Multiplexing) e MIMO (Multiple Input Multiple Output), que aumentam a eficiência espectral, reduzem interferências e otimizam o desempenho das redes de próxima geração.

O Eletromagnetismo, descrito pelas Equações de Maxwell e de Helmholtz, explica como as ondas eletromagnéticas se propagam e interagem tanto em espaço livre quanto em espaço confinado, sustentando o princípio físico que torna possível tanto o 5G quanto as comunicações ópticas. Essa precisão física e matemática é o que permite à engenharia de telecomunicações controlar parâmetros como dispersão, atenuação e largura de banda, garantindo a segurança, a estabilidade e a confiabilidade dos enlaces ópticos modernos, seja via rádio seja por fibra óptica.

A Teoria Estatística das Comunicações, baseada em processos estocásticos, descreve o comportamento aleatório dos sinais e do ruído, permitindo quantificar a confiabilidade e a capacidade de transmissão de um canal. Essa teoria também possibilita avaliar os efeitos de multipercurso e seletividade, determinando as faixas em que o canal apresenta desvanecimento plano (flat fading), condição em que todas as frequências sofrem atenuação semelhante.

De acordo com o Anuário Estatístico de Acidentes de Origem Elétrica 2025, elaborado pela ABRACOPEL, as medidas implementadas já apresentam resultados expressivos. As mortes de trabalhadores de telecomunicações caíram 52% em 2024 em relação a 2023, resultado direto da intensificação da fiscalização e da exigência de conformidade técnica. Ainda assim, o número permanece 200% acima do registrado em 2015, mantendo o setor entre as cinco atividades com mais mortes por choque elétrico no país.

Outro ponto de preocupação é a infiltração do crime organizado no setor de provedores de internet, especialmente nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro e de Fortaleza, onde milícias e facções criminosas exploram redes clandestinas. Essa prática ameaça a segurança pública, fragiliza as infraestruturas e distorce o ambiente competitivo.

O enfrentamento à clandestinidade técnica, à criminalidade econômica e às vulnerabilidades digitais é uma necessidade urgente e coletiva. Esses fenômenos colocam em risco a confiabilidade das redes, a segurança dos profissionais e a proteção dos dados.

As ações coordenadas da ANATEL e do Sistema CONFEA/CREA representam um avanço efetivo nesse cenário. Enquanto a ANATEL fortalece a regulação e promove transparência, o Sistema CONFEA/CREA assegura que as atividades técnicas sejam conduzidas por profissionais legalmente habilitados e comprometidos com a segurança.

A convergência dessas autarquias federais traduz-se em mais proteção à sociedade, redução de riscos operacionais e fortalecimento da infraestrutura digital brasileira. Regularizar é preservar vidas, garantir o funcionamento seguro das redes e promover a inovação com responsabilidade.

Em um país cada vez mais dependente de suas infraestruturas críticas, a segurança física, técnica, operacional e cibernética forma o novo quadrante de sustentação das telecomunicações. A consolidação dessa governança técnica é o que permitirá ao Brasil avançar com inovação, estabilidade e soberania digital.

Entre Maxwell, Cooper e as fake news: a verdade científica sobre o 5G e as abelhas

Das equações de Maxwell ao primeiro celular de Cooper, a trajetória das telecomunicações é marcada por avanços científicos sólidos. Mesmo assim, persistem mitos sobre o 5G e seus supostos efeitos biológicos. A ciência e a regulação mostram outra realidade.

Circulam nas redes sociais boatos de que o 5G faria abelhas abandonarem colmeias. A física, a biologia e a engenharia mostram que não há base científica nessa hipótese: a radiação do 5G é não ionizante, fraca e opera dentro de limites seguros definidos por normas internacionais.

A base das telecomunicações começa quando James Clerk Maxwell unificou a eletricidade e o magnetismo, provando que esses fenômenos existem em conjunto. Maxwell avançou em relação aos estudos de André-Marie Ampère, que havia demonstrado que toda carga elétrica em movimento gera um campo magnético, e também ampliou os trabalhos de Michael Faraday e Heinrich Lenz, que haviam comprovado o fenômeno da indução eletromagnética.

Em seu desenvolvimento teórico, Maxwell buscou preservar a coerência entre a equação da continuidade e a Lei de Ampère, introduzindo o conceito de corrente de deslocamento como solução para o equilíbrio entre essas formulações. Essa contribuição permitiu completar o sistema de equações que descreve o comportamento conjunto dos campos elétrico e magnético, unificando-os em uma teoria capaz de explicar tanto os fenômenos estáticos quanto os dinâmicos.

A corrente de deslocamento garante a adequação entre a equação da continuidade e a Lei de Ampère, assegurando a conservação de energia em sistemas eletromagnéticos. Maxwell percebeu que, em um circuito onde o campo elétrico varia no tempo, como no interior de um capacitor durante o carregamento, existe uma região onde não há corrente elétrica conduzida por elétrons, mas o campo elétrico variável gera um efeito equivalente, produzindo linhas de fluxo magnético. Essa correção completou a simetria das equações de Maxwell e permitiu explicar fenômenos oscilatórios e de propagação que até então não eram compreendidos pela física.

A equação de Maxwell conhecida como Lei de Ampère-Maxwell, ao introduzir o conceito de corrente de deslocamento, é a equação fundamental que torna possível a propagação das ondas eletromagnéticas. Sua combinação com a Lei de Faraday-Lenz da Indução Eletromagnética demonstra que campos elétricos e magnéticos variáveis no tempo se regeneram mutuamente e se propagam no espaço, constituindo a base física das telecomunicações e de toda a tecnologia moderna de transmissão de sinais sem fio.

Esse avanço conceitual permitiu compreender matematicamente a propagação das ondas eletromagnéticas, pois as equações de Maxwell são a base da equação de Helmholtz, que descreve como as ondas se propagam no espaço. A comprovação experimental dessa teoria foi realizada posteriormente por Heinrich Hertz, que demonstrou a existência das ondas eletromagnéticas previstas por Maxwell, inaugurando o caminho que levaria à invenção do rádio, da televisão, dos satélites e, por fim, das redes de comunicações móveis modernas.

Mais de um século depois, em 3 de abril de 1973, o Engenheiro Eletricista Martin Cooper, da Motorola, realizou a primeira chamada móvel da história com o DynaTAC 8000X, um telefone de 1,1 kg cuja bateria durava apenas 25 minutos. Formado em Engenharia Elétrica pela Universidade de Illinois e pelo Instituto de Tecnologia de Illinois, Cooper liderou a equipe que transformou o conceito de comunicação pessoal em realidade, inaugurando a era dos telefones celulares e abrindo caminho para a evolução das redes móveis que culminaria no 5G.

Nos últimos dias, circularam nas redes sociais publicações afirmando que a radiação emitida pelas antenas de telefonia 5G estaria fazendo com que abelhas abandonassem suas colmeias. A hipótese, apresentada de forma alarmista e amplamente compartilhada em vídeos e grupos de mensagens, reacende o debate sobre a relação entre tecnologia, meio ambiente e informação. Esse tipo de conteúdo, contudo, precisa ser analisado à luz da ciência, da engenharia e da regulação técnica, e não com base em especulações.

A primeira distinção fundamental é entre radiação ionizante e não ionizante. A radiação ionizante, como a dos raios X e das partículas alfa e beta, possui energia suficiente para alterar a estrutura atômica da matéria, rompendo ligações químicas e provocando efeitos biológicos potencialmente nocivos.

A radiação é considerada ionizante quando possui energia suficiente para remover elétrons de um átomo, formando íons. Esse fenômeno ocorre quando a energia transportada por cada fóton, a partícula elementar associada à radiação eletromagnética, é maior que a energia de ligação do elétron ao núcleo atômico. Em termos físicos, isso significa que a radiação tem força suficiente para quebrar a ligação entre o elétron e o átomo, alterando sua estrutura.

A energia de um fóton depende diretamente da frequência da radiação. Quanto maior a frequência, maior a energia associada. É por isso que radiações como os raios X e os raios gama são classificadas como ionizantes, pois possuem altíssimas frequências e, portanto, energia suficiente para provocar ionização e danos biológicos.

Entretanto, as radiações não ionizantes, entre as quais se enquadram as ondas de rádio, televisão, Wi-Fi e 5G, apresentam frequências muito mais baixas, o que significa que a energia de seus fótons é incomparavelmente menor. Essa energia é incapaz de romper ligações atômicas ou causar ionização, produzindo apenas o efeito térmico, ou seja, um leve aquecimento local quando a energia é absorvida, muito abaixo de qualquer nível prejudicial à saúde.

Além disso, os níveis de potência utilizados nas transmissões 5G são extremamente baixos. Mesmo uma estação rádio-base de cobertura ampla, como a Qualcomm – Plataforma 5G RAN para Small Cells (FSM200xx), que suporta 64 elementos de antena com dupla polarização e é capaz de transmitir potência superior a 40 dBm (classe 1), opera com energia muito pequena quando comparada a outras fontes de radiação do cotidiano. Para efeito de comparação, uma lâmpada incandescente de 60 W irradia cerca de 47,8 dBm, o que representa muito mais energia térmica do que uma antena 5G. Mesmo nas estações macro, a potência típica por setor gira em torno de 30 dBm, valor muito inferior ao de dispositivos elétricos domésticos comuns. Embora 47,8 dBm possa parecer apenas um pouco acima de 40 dBm, é importante lembrar que a escala de decibéis é logarítmica – a cada aumento de 3 dB, a potência dobra – de modo que uma diferença de 7,8 dB entre a lâmpada e a estação 5G representa várias vezes mais energia irradiada em termos absolutos.

Em dispositivos móveis, como smartphones, a potência média é ainda menor, geralmente entre 20 e 23 dBm, o que corresponde a apenas 100 a 200 mW, valores insuficientes para causar qualquer alteração biológica mensurável.

No Brasil, o controle sobre esses limites é rigoroso. A Resolução nº 700, de 28 de setembro de 2018, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), que estabelece os limites de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de 8,3 kHz a 300 GHz, está alinhada às diretrizes internacionais da ICNIRP (International Commission on Non-Ionizing Radiation Protection).

A ICNIRP descreve os limiares biológicos que servem de base para a definição dos limites de exposição humana à radiação de radiofrequência. Esses limiares se baseiam em três mecanismos fisiológicos principais: estimulação neural, aumento de temperatura e alterações na permeabilidade das membranas celulares.

O primeiro ocorre apenas em frequências mais baixas, inferiores a 10 MHz, quando os campos elétricos podem induzir correntes dentro do corpo humano e provocar pequenas respostas nos tecidos nervosos e musculares. Em frequências mais elevadas, como as empregadas em telecomunicações, esse efeito deixa de ocorrer e o principal fenômeno associado passa a ser o aquecimento tecidual resultante da absorção de energia eletromagnética.

O segundo é o aumento de temperatura, que constitui o efeito dominante na faixa de radiofrequências utilizada por sistemas de comunicação sem fio. A ICNIRP destaca que a absorção de energia de radiofrequência pode elevar a temperatura dos tecidos, mas apenas em níveis muito superiores aos encontrados em situações reais de exposição. Estudos experimentais demonstram que danos teciduais só ocorrem quando a temperatura local excede entre 41 °C e 43 °C, dependendo do tipo de tecido e da duração da exposição. Para garantir ampla margem de segurança, as diretrizes estabelecem limites que impedem elevações superiores a 2 °C em órgãos internos e 5 °C em tecidos superficiais, como a pele e os membros. Esses valores correspondem a níveis de SAR e densidade de potência muito acima das condições observadas em transmissões 5G, em que o aumento de temperatura é inferior a 1 °C e fisiologicamente insignificante.

O terceiro mecanismo é a alteração na permeabilidade das membranas celulares, observada apenas em exposições pulsadas de altíssima intensidade e curta duração. Essas variações transitórias ocorrem em níveis de energia extremamente elevados, superiores a 5 quilowatts por quilograma (kW/kg), em frequências próximas de 18 gigahertz (GHz), valores centenas de vezes maiores que os limites de segurança adotados. A ICNIRP concluiu que esses efeitos estão diretamente associados ao excesso de energia térmica e que os limites de exposição estabelecidos para controlar o aquecimento já garantem proteção total contra qualquer alteração de membrana celular.

Esses três mecanismos constituem a base científica dos limites internacionais de exposição a radiofrequências e sustentam os parâmetros adotados pela Resolução ANATEL nº 700/2018, assegurando que as redes de telecomunicações, inclusive as tecnologias 5G, operem com ampla margem de segurança em relação aos limiares biológicos de risco.

Essas diretrizes formam a base científica da regulamentação brasileira, garantindo que as redes de comunicações móveis, incluindo o 5G, operem dentro de limites amplamente seguros para seres humanos, fauna e flora. As avaliações de campo realizadas em diversas cidades brasileiras indicam níveis de intensidade eletromagnética muito inferiores aos limites máximos permitidos, evidenciando que o impacto ambiental e biológico é praticamente nulo.

Até o momento, não há evidência científica robusta que associe a operação de estações 5G ao abandono de colmeias ou à desorientação de abelhas. Pesquisas conduzidas dentro de parâmetros reais de exposição indicam que os campos eletromagnéticos típicos das telecomunicações não produzem alterações significativas no comportamento desses insetos.

A expansão das redes de telecomunicações deve sempre observar princípios de sustentabilidade ambiental, responsabilidade técnica e licenciamento pelos órgãos competentes, mas o debate precisa estar fundamentado em dados científicos e não em fake news.

A engenharia, ao seguir normas nacionais e internacionais de segurança, é uma aliada da preservação ambiental e da inovação tecnológica, assegurando que o avanço digital ocorra de forma segura, transparente e sustentável. Combater a desinformação também é uma forma de engenharia, pois significa aplicar o conhecimento técnico em defesa da verdade científica e do interesse coletivo.

Eng. Eletric. Rogerio Moreira Lima Silva, Mestre e Doutor em Engenharia Elétrica/Telecom
Diretor da ABTELECOM | Especialista da ABEE Nacional | 1º Secretário da ABEE-MA | Coordenador da CAPA e da CEALOS do CREA-MA | Diretor de Relações Institucionais da AMC | Membro da ABRACOPEL | Professor da UEMA

Referências Técnicas

ANATEL – Resolução nº 700, de 28 de setembro de 2018. Limites de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de 8,3 kHz a 300 GHz.

ICNIRP – Guidelines for Limiting Exposure to Electromagnetic Fields (100 kHz to 300 GHz). Health Physics, vol. 118, nº 5, 2020.

ICNIRP – Principles for Non-Ionizing Radiation Protection. Health Physics, vol. 118, nº 5, 2020.

UIT-T – Recomendações K.52, K.61 e K.100 – Orientações para conformidade, medição e previsão numérica de campos eletromagnéticos em instalações de telecomunicações.

QUALCOMM – Plataforma 5G RAN para Small Cells (FSM200xx). Ficha técnica do fabricante, 2023.

MARTIN COOPER (MOTOROLA, 1973) – Desenvolvimento do telefone celular DynaTAC 8000X e primeira chamada móvel realizada em 3 de abril de 1973. Entrevista à AFP (2023).

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Anatel reforça infraestrutura de radiomonitoração para garantir a segurança das telecomunicações na COP30, em Belém (PA)

COP30 AMAZONIA ANATEL

A Agência concluiu a instalação de seis novas estações de radiomonitoramento, em setembro. O objetivo é assegurar que as comunicações das 198 nações participantes, da imprensa e das operações de segurança funcionem sem interferências durante a Conferência

A Anatel Pará (GR10) concluiu a instalação de seis novas estações de radiomonitoramento, em setembro, em preparação para a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30), que ocorrerá em Belém (PA). O novo sistema é crucial para a fiscalização e proteção do espectro radioelétrico durante o que será um dos maiores eventos multilaterais da ONU, garantindo a segurança das telecomunicações. O objetivo da Agência é assegurar que as comunicações das 198 nações participantes, da imprensa e das operações de segurança funcionem sem interferências durante a Conferência.

As seis estações instaladas (cinco do modelo RFEye e uma Celplan) cobrem os principais centros de atividade da COP30, garantindo uma vigilância robusta em tempo real. Os pontos estratégicos contemplados incluem:

• A Zona Verde (Parque da Cidade), espaço central para a sociedade civil e líderes globais.
• O Estádio Mangueirão, previsto para receber shows e eventos culturais.
• O Terminal CDP Outeiro, que servirá de ancoradouro para navios de cruzeiro que hospedarão delegações.
• O complexo Porto Futuro I/II, um centro turístico vital, e o Campus da Universidade Federal do Pará (UFPA).
• A própria sede da Anatel Pará em Belém.

Além disso, a fiscalização contará com uma estação do MIAER (Monitoramento de Interferências em Aviação e Radiodifusão) instalada próxima ao Parque da Cidade, e uma estação RFEye que cobrirá a Aldeia COP30 (Escola de Aplicação da UFPA), dedicada aos eventos relativos aos povos originários.

Profissionalismo e Colaboração Inter-regional

A complexa instalação da infraestrutura exigiu uma colaboração dedicada entre as unidades regionais da Anatel. As atividades foram coordenadas pelo servidor Adailton Lima (GR10) e executadas pelos servidores Brasílio Leite (GR08) e Odacir Bittencourt (UO081). A equipe contou ainda com o apoio técnico de Júlio César, do estagiário Hugo Barros e da auxiliar administrativa Tatiane Dantas, todos da GR10. O sucesso da operação se deu graças ao profissionalismo e a competência técnica das equipes da Agência na preparação para eventos de grande porte e relevância internacional.

COP

A Conferência das Partes (COP) é o maior evento das Nações Unidas global para discussão e negociações sobre as mudanças do clima. O encontro é realizado anualmente e a presidência se alterna entre as cinco regiões reconhecidas pela ONU.

Este ano, o Brasil sediará a 30ª Conferência das Partes (COP30), que acontecerá em Belém, no Pará. O evento debaterá soluções para a mudança do clima, fortalecerá o multilateralismo e a implementação do acordo de Paris.

 

Fonte: ANATEL

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Brasil regulamenta datacenters verdes com nova Medida Provisória

servisos dtacenter - regulamentacao - governo federal

O governo federal deu um passo estratégico para impulsionar a economia digital e a sustentabilidade no setor de tecnologia ao publicar a Medida Provisória nº 1.318, de 17 de setembro de 2025, que cria o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter – REDATA, iniciativa que busca atrair investimentos bilionários, estimular a inovação tecnológica e consolidar o Brasil como um polo de infraestrutura digital na América Latina, criando as condições necessárias para que o país avance em direção a um modelo de desenvolvimento baseado em eficiência, segurança e respeito às boas práticas ambientais.

Os datacenters, também chamados de centros de processamento de dados, constituem locais destinados à concentração de sistemas computacionais e de telecomunicações de empresas e organizações, reunindo equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios necessários para o armazenamento, o tratamento, o envio e a recepção de dados, além do fornecimento de energia que sustenta a operação, abrangendo ainda seus acessórios, periféricos e, quando for o caso, as próprias instalações que os abrigam, podendo também englobar terminais portáteis essenciais para prover serviços de telecomunicações. Tendo em vista a convergência tecnológica entre TI e telecom que criou o anacrônico termo TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação), os datacenters deixaram de ser apenas centros de dados e se tornaram também estações de telecomunicações, conforme define o artigo 60 da Lei Geral de Telecomunicações, tornando-se assim verdadeiros centros de processamento de informações e comunicação, fundamentais para a sustentação das redes digitais modernas, para a expansão da computação em nuvem, para o avanço da inteligência artificial e para o funcionamento dos serviços digitais que hoje são indispensáveis à sociedade.

Com a nova medida, empresas que instalarem ou ampliarem datacenters no Brasil passam a contar com a suspensão de tributos federais como PIS/Pasep, Cofins, IPI e Imposto de Importação na aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, benefícios que poderão ser convertidos em alíquota zero após o cumprimento das contrapartidas previstas, entre as quais se destacam a obrigação de disponibilizar no mínimo dez por cento da capacidade de processamento e armazenamento ao mercado interno, a exigência de utilizar cem por cento de energia proveniente de fontes limpas ou renováveis, a observância de rigorosos critérios de eficiência hídrica com índice WUE igual ou inferior a 0,05 L/kWh e a realização de investimentos correspondentes a dois por cento do valor dos equipamentos adquiridos em pesquisa, desenvolvimento e inovação em parceria com universidades, instituições científicas e startups, cabendo ressaltar que, nos empreendimentos situados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, essas exigências são reduzidas em vinte por cento como forma de incentivar a descentralização dos investimentos e a interiorização da infraestrutura digital.

É importante destacar que a Medida Provisória nº 1.318/2025 se soma à Resolução Anatel nº 780, de 1º de agosto de 2025, que passou a exigir a avaliação da conformidade e homologação específica dos datacenters que compõem a infraestrutura de telecomunicações, estabelecendo que, antes do início de sua operação, esses centros deverão comprovar atendimento a requisitos de segurança física e cibernética, eficiência energética, resiliência operacional e conformidade ambiental, reforçando o caráter essencial dos datacenters como parte integrante das redes de telecomunicações. E aqui cabe uma reflexão: de que adianta informação sem acesso a ela? Se a informação está armazenada, mas não há a infraestrutura de telecomunicações que a conecta, o conhecimento se perde em ilhas digitais, o que na prática significa deixar boa parte dos datacenters à margem da sua plena função de integração e comunicação.

O descumprimento das obrigações estabelecidas pelo REDATA implicará no recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa, além da exclusão do regime por até dois anos, mecanismo que reforça a seriedade da política e garante que apenas empresas comprometidas com a inovação e com a sustentabilidade possam usufruir dos benefícios fiscais concedidos. De acordo com estimativas do Ministério da Fazenda, a medida tem potencial para destravar até dois trilhões de reais em investimentos ao longo da próxima década, impulsionando setores estratégicos como a computação em nuvem, a inteligência artificial, o big data e os serviços digitais, e consolidando o Brasil como referência mundial na implantação de datacenters verdes, alinhados às melhores práticas internacionais e às demandas de uma sociedade cada vez mais conectada.

Autor:
Eng. Eletric. Rogerio Moreira Lima
Diretor de Inovação da ABTELECOM
Diretor Estadual MA da ABTELECOM
Especialista da ABEE Nacional
Coordenador da CAPA e CEALOS do CREA-MA
Diretor de Relações Institucionais da Academia Maranhense de Ciências
1º Secretário da ABEE-MA
Professor do PECS/UEMA