,

Anatel reafirma compromisso com a segurança da sociedade brasileira

Em 28 de agosto de 2026, o Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) deliberou, por unanimidade, pela manutenção das regras estabelecidas no art. 43 do Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST), aprovado pela Resolução Anatel nº 777/2025, e nas Resoluções Internas Anatel nº 428/2025 e nº 490/2025, rejeitando os pedidos de anulação apresentados por entidades do setor. As deliberações foram formalizadas nos Acórdãos nº 231, 232 e 233, de 31 de agosto de 2026.

O art. 43 do RGST estabelece que a autorizada de serviço de telecomunicações de interesse coletivo permanece responsável perante a Anatel por suas obrigações, mesmo quando contrata terceiros para a construção, instalação e manutenção de suas redes de infraestrutura de telecomunicações. O dispositivo determina ainda que a autorizada e seus terceirizados devem zelar pela integridade física dos trabalhadores, pela qualificação técnica dos serviços e pela regularidade jurídica e fiscal, além de comprovar a adoção de medidas de prevenção de acidentes, de garantia da saúde do trabalhador e de regularidade das obrigações trabalhistas e fiscais.

Essa disposição é particularmente relevante porque deixa claro que a contratação de terceiros para a execução de atividades relacionadas às redes de telecomunicações não afasta a responsabilidade da autorizada perante a Anatel. A própria análise que fundamentou uma das decisões do Conselho Diretor registra que o art. 43 mantém essa responsabilidade mesmo diante da terceirização e reforça os deveres relacionados às condições trabalhistas, de segurança e de saúde dos trabalhadores.

O § 3º do art. 43 determina que a Anatel deverá detalhar, por resolução interna, a documentação necessária para a comprovação dessas obrigações. É nesse contexto que foi editada a Resolução Interna Anatel nº 428/2025, que estabelece os documentos destinados à comprovação da adoção de medidas de prevenção de acidentes e à comprovação formal da existência e apresentação de documentação relativa às obrigações trabalhistas e fiscais no âmbito dos procedimentos regulatórios da Agência.

Entre os documentos previstos estão a comprovação da existência de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), equipamentos de proteção individual e coletiva, treinamentos de segurança no trabalho e atestado de capacidade técnica, além de documentação relacionada à regularidade trabalhista e fiscal. A norma também prevê a apresentação anual de documentos que incluem certidão negativa de débitos trabalhistas ou certidão positiva com efeito de negativa, certidão de regularidade do FGTS, certidão negativa de débitos federais e registro junto ao CREA ou CRT.

Outro ponto central analisado pelo Conselho Diretor foi a alegação de que a participação de entidades habilitadas na verificação documental representaria uma delegação indevida do poder de polícia ou de competência fiscalizatória. O entendimento adotado pela Anatel foi de que o procedimento possui caráter administrativo, formal e declaratório, limitando-se à verificação da existência da documentação exigida, sem avaliação material do cumprimento da legislação trabalhista, fiscal ou de segurança e saúde do trabalho.

 

A regulamentação estabelece que a atuação das entidades habilitadas constitui atividade de apoio à regulação, não implicando delegação de competência fiscalizatória da Anatel. A verificação documental também não substitui, limita ou vincula a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego e de outros órgãos da Administração Pública.

Dessa forma, as entidades habilitadas não exercem poder de polícia, não aplicam sanções e não substituem os órgãos competentes. Sua atuação está restrita à verificação documental dos documentos exigidos e ao encaminhamento de eventuais não conformidades ou indícios de irregularidades aos órgãos responsáveis, permanecendo com o Poder Público as competências de fiscalização e apuração. O próprio Conselho Diretor já havia registrado que essa atuação constitui atividade de apoio à regulação, sem transferência de competência fiscalizatória.

Ao analisar os pedidos de anulação, o Conselho Diretor também reafirmou entendimentos anteriormente adotados pela própria Agência. No Acórdão nº 231, ficou registrado que o art. 43 não atribui à Anatel competência para fiscalizar materialmente obrigações trabalhistas ou fiscais, limitando sua atuação à exigência de apresentação dos documentos e à verificação formal de sua existência. O mesmo acórdão consignou que as entidades habilitadas não exercem poder de polícia, não aplicam sanções e não substituem os órgãos competentes em matéria trabalhista, fiscal ou de segurança do trabalho.

Os Acórdãos nº 231, 232 e 233 mantiveram, assim, o modelo regulatório estabelecido pela Anatel. No Acórdão nº 233, o Conselho Diretor, por unanimidade, conheceu do pedido de anulação, indeferiu a medida cautelar para suspensão da eficácia das normas e negou provimento ao pedido formulado pela TelComp.

A decisão reforça a estrutura estabelecida pela Anatel para a prestação dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo: a responsabilidade da autorizada permanece mesmo diante da terceirização das atividades, enquanto a comprovação documental das medidas de prevenção de acidentes e da regularidade trabalhista e fiscal integra os mecanismos regulatórios da Agência. Ao mesmo tempo, a participação de entidades habilitadas permanece limitada ao apoio na verificação documental, sem transferência das competências fiscalizatórias dos órgãos públicos.

Nesse contexto, a manutenção das regras pelo Conselho Diretor da Anatel reafirma a importância atribuída pela Agência à prevenção de acidentes, à integridade física dos trabalhadores, à qualificação técnica dos serviços e à regularidade jurídica e fiscal na execução das atividades relacionadas às redes de telecomunicações. A decisão preserva, dessa forma, o modelo estabelecido pelo art. 43 do RGST e detalhado pela Resolução Interna Anatel nº 428/2025, reforçando a responsabilidade das prestadoras e a adoção de mecanismos de prevenção e verificação documental na prestação dos serviços de telecomunicações.

 

Rogerio Moreira Lima é engenheiro eletricista e doutor em Telecomunicações, diretor de Inovação e diretor estadual da ABTELECOM no Maranhão. Também é diretor de Relações Institucionais da Academia Maranhense de Ciências, especialista da ABEE e 1º Secretário da ABEE-MA, embaixador da ABRACOPEL e do Instituto EWRAN e professor da UEMA.

0 respostas

Deixe uma resposta

Want to join the discussion?
Feel free to contribute!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *